CCT que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é legítima
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que conferiu natureza indenizatória às diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como ocorre no caso de motoristas, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela natureza indenizatória, e não salarial.
Diárias de viagem
Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau deferiu a integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos. Destacou que os relatórios de viagens mostravam que os valores mensais pagos ao empregado, a título de diárias, superavam 50% do salário, de forma que deveria ser reconhecido o direito de incorporar essas importâncias à sua remuneração básica.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede em Natal (RN), a empresa contestou a sentença com o argumento de que a norma coletiva da categoria estabeleceu que a natureza da parcela era indenizatória. Para o TRT, o fato de a norma coletiva declarar a natureza indenizatória das despesas com viagens a serviço não desconstitui o direito do empregado. “Notadamente quando não se observa nenhuma contraprestação pela supressão do direito”, frisou em seu acórdão.
A Casa Norte recorreu ao TST com a alegação de que a convenção coletiva expressamente registrou que as referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito. Defendeu que não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, ante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República.
Fora do rol de garantias mínimas
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado. “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”. Ela assinalou também que o TST tem se posicionado pela validade da norma coletiva que estipula a natureza indenizatória das diárias de viagem e citou diversos precedentes do Tribunal.
Por entender que a decisão do TRT violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição República, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, retirando a integração das diárias de viagem aos salários.
Processo: RR - 735-21.2017.5.21.0004
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA
JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Em
face da possível violação do art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM.
NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO
INDEVIDA. Esta Corte Superior tem
entendido pela validade da norma
coletiva que estipula a natureza
indenizatória das diárias de viagem.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.