Convenção partidária

Aborda sobre as espécies de convenção, quais seja, convenção municipal, regional e nacional, prazo, local das convenções, escolha de candidatos e também dispõe acerta das o coligações, seu conceito, natureza jurídica, denominação, verticalização, regramento geral e quem a representa.

Após a fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem escolher os candidatos para concorrerem aos cargos eletivos definidos em lei, como também podem deliberar sobre eventual coligação partidária, através de um ato solene denominado convenção partidária.

Nota-se que além dessas duas finalidades precípuas das convenções partidárias, também lhes cabe fixar o limite de gastos dos candidatos na campanha e efetuar o sorteio dos números com os quais irão concorrer.

A Lei das Eleições determina no “caput” do artigo 7º: “As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido”.

Espécies de convenção

As eleições são divididas em três níveis no nosso país, ensejando a realização de três espécies de convenções, que veremos abaixo:

- Convenção municipal

Tem a finalidade de escolher os candidatos a Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, assim como deliberar sobre eventual coligação municipal.

- Convenção regional

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A quantidade de candidatos a serem escolhidos em convenção pode ser menor que o número que a agremiação tem direito de registrar?

Sim, esta diferença numérica é denominada vaga remanescente, que poderá ser preenchida pelos órgãos de direção da agremiação até 30 dias antes do pleito (artigo 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97).

Respondida em 07/03/2021
Quantos candidatos podem ser escolhidos em convenção?

De acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.504/97, a quantidade de candidatos a serem escolhidos em convenção coincide com o número cujo registro pode ser requerido à Justiça Eleitoral.

Respondida em 07/03/2021
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