Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

A responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre.

No caso analisado, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal do PT em Porto Alegre e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi deferido pela justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.

A justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o caráter nacional dos partidos políticos. Contudo, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.

A relatora destacou, inclusive, que a Lei dos Partidos Políticos afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias.

Previsão expressa

Nancy Andrighi lembrou que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal, sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. Entretanto, segundo a magistrada, isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais.

“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade”.  Em seu artigo 15-A, a lei dispõe que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Além da Lei dos Partidos Políticos, Nancy Andrighi citou trechos do CPC/73 e CPC/2015 no mesmo sentido.

“A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados”, resumiu a ministra ao citar o artigo 655 parágrafo 4ºdo CPC/73.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.704 - RS (2018/0044171-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES E OUTRO(S) - DF057469
RECORRIDO : CAETANO E SILVA LTDA
ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
CHRISTIANNE BUSS - RS047318
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO
DIRETÓRIO MUNICIPAL.
1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao
gabinete em 05/03/2018. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores por dívida
contraída pelo Diretório Municipal do partido, a fim de concluir
pela possibilidade de inclusão daquele no polo passivo do
cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste
proposta.
3. O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê
expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e
trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal,
estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento
da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a
qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de
direção partidária.
4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal,
tem-se que o art. 655, § 4º, do CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do
CPC/2015) preceitua que, quando se tratar de execução movida
em face de partido político, cabe a constrição de bens tão
somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida
executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao
dano.
5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o
Diretório Nacional e o Diretório Municipal do partido, não pode
aquele figurar no polo passivo do cumprimento de sentença

sendo de rigor, também, o afastamento das constrições
incidentes sobre numerários em sua conta corrente.
6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a).
MARCELO WINCH SCHMIDT, pela parte RECORRENTE: PARTIDO DOS
TRABALHADORES.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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