Diplomação (Direito Eleitoral)
Conceito, natureza jurídica, prazo, competência, fiscalização da diplomação, prerrogativas e vedações a partir da diplomação e perda do diploma.
Conceito
O glossário do Tribunal Superior Eleitoral define a diplomação como “o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação” (pp. 493 e 494).
Por seu turno, Roberto Moreira de Almeida conceitua a diplomação como “o ato de incumbência da Justiça Eleitoral, consistente na entrega de um documento (o diploma) aos candidatos eleitos e respectivos suplentes com o afã de conferir a eles a prova de que foram eleitos (ou estão na suplência) e fazem jus (os eleitos) ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude, salvo eventual decisão em sentido contrário emitida pela Justiça Eleitoral” (p. 494).
Consiste, pois, na última fase do processo eleitoral.
Natureza jurídica
Existe na doutrina um entendimento divergente sobre a natureza jurídica...