Imunidades prisionais

Trata das imunidades do Presidente da República e Governadores de Estado, imunidade diplomática, imunidades dos Senadores, deputados federais, estaduais ou distritais, dos magistrados e membros do Ministério Público, dos advogados e dos menores de 18 anos de idade.

Embora, via de regra, toda e qualquer  pessoa possa ser presa, existem algumas exceções que veremos a seguir.

Presidente da República e Governadores de Estado

Segundo a Constituição Federal, o Presidente da República, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, não estará sujeito à prisão (artigo 86, § 3º). Portanto, contra ele não cabe nenhuma prisão cautelar.

Além do mais, dispõe o artigo 86, §4º, da Magna Carta: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Assim, extinto ou perdido o mandato, o Presidente da República poderá ser processado criminalmente.

Embora haja discussão doutrinária a respeito, o autor em tela entende que essa imunidade é exclusiva do Presidente da República, e não pode ser estendida aos chefes do Executivo Estadual e Municipal, mesmo que por via de Constituição estadual ou Lei Orgânica Municipal.

Imunidade diplomática

A imunidade diplomática consiste na...

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