Suplente
É o candidato mais votado entre os não efetivamente escolhidos, ou seja, apesar de ter recebido votos, não foi contemplado com uma cadeira na Casa Legislativa. Segundo o Código Eleitoral, considerar-se-ão suplentes da representação partidária os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Na definição dos suplentes da representação partidária, não se exige que o candidato tenha obtido a votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
- Artigo 112 do Código Eleitoral
- GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.