Apuração, totalização dos votos e proclamação dos eleitos
Aborda a competência da Justiça Eleitoral para a apuração e totalização dos votos, o procedimento das urnas eletrônicas utilizado pelo sistema eleitoral brasileiro e a proclamação dos resultados (dos eleitos).
Apenas após a contagem ou apuração dos votos, que é um ato privativo da Justiça Eleitoral, é que será obtido o resultado da eleição.
O Brasil utiliza um sistema eletrônico para apuração, assim a composição dos votos é feita simultaneamente ao ato de votar. Depois de poucas horas do final do pleito, os resultados do pleito eleitoral já são obtidos.
Conforme prescreve o artigo 61 da Lei das Eleições, a urna eletrônica contabiliza cada voto, assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida a ampla fiscalização de todo processo aos partidos políticos, coligações e candidatos.
Um boletim de urna (BU) deve ser emitido em cada seção eleitoral. Deve ser impresso obrigatoriamente em cinco vias e em até quinze vias adicionais.
Sobre a apuração dos votos, a Resolução do TSE nº 23.218/10 institui nos artigos 98, §§ 1º e 2º, e 99, in verbis:
“Art. 98. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna. § 1o À medida que sejam recebidos, os...