Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.406 - AL (2017/0304808-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : LÚCIA MARIA LIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : MARCOS BERNARDES DE MELLO - AL000512
OMAR COELHO DE MELLO - AL002684
EDILSON JACINTO DA SILVA - AL004271
CLÁUDIA LOPES MEDEIROS - AL005754
AMÉRICO COUTO COELHO BEZERRA - PE026625
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GÉSSICA FERNANDA BORGES MIOTTO - DF043775
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
RECORRIDO : SEVERINO JOSE DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : BERENICE ARAÚJO DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
JOSÉ CESAR DA SILVA - AL004299
VASCO DELLA GIUSTINA - DF038559
ALEXANDRE MELO SOARES - DF024518
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA DE DOAÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973. COISA
JULGADA. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial é oriundo de ação rescisória fundada no artigo 485, incisos
IV e V, do Código de Processo Civil de 1973, na qual a autora apontou ofensa à
coisa julgada e violação de literal disposição de lei, julgada improcedente pelo
Tribunal local.
3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas:
(i) se o acórdão rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada; (ii) se o espólio
é parte legítima para propor a ação anulatória de doação e (iii) se houve indevida
aplicação retroativa da lei e de cláusula do contrato social.
4. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da
precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Além
disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento
definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em
provimento judicial proveniente de medida liminar.
5. O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de
invalidade de negócio jurídico de doação voltada, em última análise, à reversão
dos bens ao acervo hereditário.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.
7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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