Inventário Administrativo

Caráter facultativo do procedimento, dispensa de homologação judicial, partes interessadas, lavratura de escritura pública por tabelião de notas, assistência de advogado, sobrepartilha, inventário negativo e alvará para levantamento ou recebimento de valores.

Para desafogar o Pode Poder Judiciário, racionalizar os procedimentos, bem como simplificar a vida dos cidadãos, a Lei nº 11.441/07 possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, de forma amigável, através de escritura pública, quando as partes interessadas são capazes e não há testamento.

Portanto, o inventário não é mais um procedimento exclusivamente judicial, embora a partilha já pudesse ser feita administrativamente, seus efeitos ficavam subordinados à homologação judicial.

O inventário e a partilha podem ser realizados por escritura pública lavrada pelo tabelião de notas, independente de homologação judicial. O procedimento, assim, é notarial, extrajudicial, e não segue os princípios do direito processual civil.

A mencionada lei alterou os artigos 610, 611 e 659 do Código de Processo Civil, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Havendo herdeiros analfabetos, o inventário poderá ser feito por escritura pública?

Poderá ser feita a escritura de inventário, e o tabelião deve declarar a existência de herdeiros analfabetos na escritura, bem como colher a impressão digital destes herdeiros, além de solicitar que alguém a assine a rogo, conforme posicionamento já referendado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Respondida em 19/12/2019
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