Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas (2025)
Trata sobre a Lei nº 12.694/12, que regula o julgamento colegiado em primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas.
- Introdução
- Instalação do colegiado
- Varas Criminais Colegiadas
- Organização Criminosa
- Medidas de segurança nos prédios judiciais
- Referência bibliográfica
- Passo a passo ilustrado
Introdução
O juiz poderá decidir pela formação de um colegiado para a prática de atos processuais em casos que envolvam crimes praticados por organizações criminosas.
Os atos incluem:
- decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
- concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
- sentença;
- progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
- concessão de liberdade condicional;
- transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
- inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
Instalação do colegiado
O juiz pode instaurar o colegiado com base em risco à sua integridade física, devendo fundamentar a decisão e comunicar o órgão correicional.
O colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes sorteados eletronicamente entre os da mesma competência criminal de 1º grau.
Procedimentos do colegiado
A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
As reuniões do colegiado podem ser sigilosas se a publicidade comprometer...