Sancionada lei que determina a indisponibilidade de bens de envolvidos em terrorismo
A Lei nº 13.810/19 dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
A indisponibilidade de ativos de que trata a lei ocorrerá por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos.
Também se ressalta que a indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.
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