Administração Direta
É composta por todos os órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais a lei confere a competência para o exercício, de forma centralizada, de todas as atividades administrativa, ou seja, atividades e funções do Estado executadas diretamente por órgãos do próprio Estado. Segundo o Decreto nº 200/67, aplicável apenas à União, a Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
- Artigos 37 e 38 da Constituição Federal
- Artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 200/67
- ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.