Administração Direta

Administração Direta

É composta por todos os órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais a lei confere a competência para o exercício, de forma centralizada, de todas as atividades administrativa, ou seja, atividades e funções do Estado executadas diretamente por órgãos do próprio Estado. Segundo o Decreto nº 200/67, aplicável apenas à União, a Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

Fundamentação
  • Artigos 37 e 38 da Constituição Federal
  • Artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 200/67
Referências bibliográficas
  • ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.
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