Organizações da sociedade civil de interesse público (2025)

Organizações da sociedade civil de interesse público (2025)

Uma das principais características das OSCIPs é a sua relação de parceria com o Estado. Elas são consideradas paraestatais, ou seja, possuem uma ligação estreita com o poder público e atuam em consonância com as políticas públicas.

Inicialmente, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mais conhecidas como OSCIPs, são instituições sem fins lucrativos que têm como objetivo atuar em projetos de interesse público em parceria com o poder público. Criadas através da Lei 9.790/1999, essas organizações têm algumas características e especificidades que as diferenciam de outras entidades do terceiro setor.

Pois, uma das principais características das OSCIPs é a sua relação de parceria com o Estado. Elas são consideradas paraestatais, ou seja, possuem uma ligação estreita com o poder público e atuam em consonância com as políticas públicas. Isso significa que as OSCIPs podem receber recursos e incentivos fiscais do governo para desenvolver suas atividades.

Além disso, as OSCIPs precisam atender a uma série de requisitos para obter o título de OSCIP, como ter um caráter democrático, participativo e transparente em sua gestão, ter suas contas auditadas por um órgão competente e desenvolver atividades que estejam alinhadas com as áreas de atuação previstas na lei.

Visto que, outra especificidade das OSCIPs é a sua capacidade de firmar convênios e contratos de gestão com o poder público, o que facilita a execução de projetos em parceria com órgãos governamentais. Isso torna as OSCIPs uma importante ferramenta para o desenvolvimento de políticas públicas e a promoção do bem-estar social.

As semelhanças e diferenças entre OS e OSCIP são sutis. Vamos entendê-las a seguir. OS e OSCIP: Semelhanças e Diferenças

Em relação às semelhanças entre OS e OSCIP, podemos destacar: Ambas são pessoas privadas não integrantes da administração pública. Atuam em áreas de interesse social, especificadas na lei respectiva; Não possuem finalidade lucrativa. Não podem ser qualificadas como OS e OSCIP ao mesmo tempo. Deverá haver licitação formal quando contratantes em contrato de obras, compras, serviços e alienações, com recursos da União – sendo aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o pregão.

Por outro lado, sobre as diferenças entre OS e OSCIP, elencamos: OS – foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” justamente pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração pública. A OS fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público; enquanto a OSCIP utiliza-se de termo de parceria. 

A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça. A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público; e a OSCIP que tenha um conselho fiscal. OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão; não há hipótese de dispensa de licitação para a OSCIP. 

Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS – quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.

Em resumo, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades que desempenham um papel fundamental na promoção do interesse público e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Com sua capacidade de articulação entre sociedade civil e Estado, as OSCIPs contribuem para o fortalecimento da democracia e para a garantia dos direitos dos cidadãos.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 6 de junho de 2025.

BRASIL. Lei 9.790, de 23 de março de 1999. Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm>. Acesso em: 6 de junho de 2025.

Sobre o(a) autor(a)
Benigno Núñez Novo
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília...
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