Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.
Situação de risco
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”.
Ambientes estanques
Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.
No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1514-19.2018.5.19.0061
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU
PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. Ante a
demonstração de possível ofensa ao
art. 193, II, da CLT, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADA. Segundo a regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, constitui requisito para o
reconhecimento do direito à
periculosidade, pelo enquadramento no
art. 193, II, da CLT, o exercício de
atividade profissional de segurança
pessoal ou patrimonial, sendo
considerados nessa categoria os
empregados que exercem atividade de
segurança privada regulamentada pela
Lei nº 7.102/1983 e os empregados que
exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal de locais ou
bens públicos, contratados pela
administração pública direta ou
indireta. No presente caso, a Corte
de origem concluiu ser devido o
adicional de periculosidade pelo
simples fato de o obreiro “encontrar-se
no interior do estabelecimento
prisional de forma permanente” e
frisou que tal circunstância “já o
coloca em situação de risco acentuado
à sua integridade física ou mesmo de
sua vida”. Extrai-se da decisão
regional que o recorrido laborava na
lavanderia do presídio e que “assim
como outros empregados da
administração, não mantém contato
físico com os detentos, já que ficam
em ambientes estanques”. Diante de
tais premissas fáticas, em que não
demonstrado o exercício de atividade
de segurança pessoal ou patrimonial
pelo empregado, tem-se que a decisão
regional merece reforma por ofensa ao
artigo 193, II, da CLT, sendo
indevido, na hipótese, o adicional de
periculosidade. Recurso de revista
conhecido e provido.