Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros. 

Tanques

Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”. 

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1560-74.2017.5.10.0002

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO
DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ
385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta
Corte vem se firmando no sentido de que
é devido o pagamento do adicional de
periculosidade ao empregado que
desenvolve suas atividades em edifício
(construção vertical), seja em
pavimento igual ou distinto daquele
onde estão instalados tanques para
armazenamento de líquido inflamável, em
quantidade acima do limite legal,
considerando-se como área de risco toda
a área interna da construção vertical
(OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o
Tribunal Regional foi claro ao
consignar que: "A prova técnica
descreve que o Edifício-Sede III contém
dois tanques de armazenamento
destinados ao suprimento de energia no
3º subsolo, com acesso restrito a
pessoas autorizadas, com capacidade
para 1.700 litros cada um”. A
caracterização da periculosidade em
razão do armazenamento de líquido
inflamável, no local de trabalho, ainda
que se trate de recinto fechado,
encontra-se expressamente tratada no
Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho. No caso, a
quantidade armazenada nos tanques
supera o limite estabelecido na NR-16,
qual seja, 250 litros, ensejando o
pagamento do adicional de
periculosidade. Julgados desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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