Agente da Fundação Casa deverá receber adicional de periculosidade

Agente da Fundação Casa deverá receber adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, a pagar o adicional de periculosidade para um agente socioeducador.  A decisão segue o entendimento do TST de que o agente atua em exposição permanente à violência física no desempenho de suas atribuições profissionais.

Violência

A Fundação Casa presta assistência a jovens de 12 a 21 anos inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade. O empregado atuava no Complexo de Unidades do Brás, em São Paulo (SP), e vinha requerendo na Justiça, desde março de 2019, o pagamento da parcela pela fundação. Membro de um grupo especial de trabalho, ele relatou que uma de suas atribuições era intervir nas unidades em caso de rebeliões ou qualquer tipo de alteração que expusesse ao risco jovens internados, servidores ou o patrimônio público.

Preconceito

A fundação, em sua defesa, argumentou que as atividades do servidor eram voltadas ao acompanhamento dos adolescentes durante a aplicação das medidas socioeducativas, “sem exposição permanente a roubos e violência física”. A tese da exposição à violência, segundo a instituição, era “extremamente preconceituosa”, diante da natureza pedagógica do serviço prestado e do objetivo de reinserir os jovens na sociedade.

Caráter socioeducativo

Ao julgar o caso, em julho de 2019, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido do adicional, justificando que a Fundação Casa é entidade de caráter socioeducativo, e não prisional. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao avaliar que a atuação do servidor dizia respeito ao acompanhamento das rotinas dos adolescentes, fazendo revistas nas unidades, minimizando as ocorrências de faltas disciplinares e contribuindo para o seu desenvolvimento. Tudo, diz a decisão, “como agente socioeducador e não de segurança ou vigilante patrimonial”.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do agente, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT não seguiu jurisprudência do TST no sentido de que o agente de apoio socioeducativo tem direito ao adicional de periculosidade no desempenho de suas atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Esse entendimento foi firmado no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em novembro de 2021.

Desde então, segundo ela, o TST tem entendido que os agentes se enquadram no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000372-21.2019.5.02.0054

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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