Técnico em manutenção de escadas rolantes receberá adicional de periculosidade

Técnico em manutenção de escadas rolantes receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Elevadores Otis Ltda., em Belo Horizonte (MG), ao pagamento do adicional de periculosidade a um técnico em manutenção de escadas rolantes e elevadores. Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou demonstrada, no processo, a exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência.

Riscos

Ainda que elevadores e escadas rolantes sejam considerados equipamentos energizados em baixa tensão, o empregado sustentava, na reclamação trabalhista, que estava exposto a risco. “Não há como o mecânico fazer o reparo sem que eles estejam energizados”, explicou. Ainda, segundo ele, o perito, na época, constatou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não era suficiente para eliminar o risco da atividade. 

Prova pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou indevido o pagamento do adicional porque os equipamentos nos quais ele trabalhava não se enquadravam na definição de sistema elétrico de potência. “Os circuitos de comandos, sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem parte do sistema elétrico de consumo, e não do sistema elétrico de potência”, avaliou o TRT.  

Orientação Jurisprudencial

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o entendimento adotado pelo TRT contraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O verbete assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Segundo a relatora, esse entendimento se aplica a empregados que trabalham com a manutenção de elevadores.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10509-59.2019.5.03.0181

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE
ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. UNIDADE
CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSCENDÊNCIA
1 - Há transcendência política quando se
constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST.
2 - Ao contrário do que consta do
despacho denegatório do recurso de
revista, foram observados os requisitos
previstos no art. 896, § 1º-A, da
CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte).
3 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista, por possível
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 desta Corte.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES. UNIDADE CONSUMIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA.
1 - No caso, é fato incontroverso que o
reclamante exercia a função de Técnico
de Serviços I, trabalhando com a
manutenção de elevadores e de escadas
rolantes. Por sua vez, constou dos
trechos indicados do acórdão recorrido
que o reclamante se ativava com
equipamentos energizados em baixa
tensão (sistema elétrico de consumo).
2 - No entanto, a Corte regional manteve
a improcedência do pedido ao pagamento
de adicional de periculosidade ao
fundamento de que o reclamante não
trabalhava com sistema elétrico de
potência. Nesse particular, com base na
prova pericial, registrou que “os
circuitos de comandos, sinalização,
iluminação e alimentação de elevadores
e escadas rolantes fazem parte do
Sistema Elétrico de Consumo e não do
Sistema Elétrico de Potência”.
3 - Sob esse prisma, o TRT adotou
entendimento que contraria a OJ nº 324
da SbDI-1 do TST que dispõe
que "é assegurado o adicional de
periculosidade apenas aos empregados
que trabalham em sistema elétrico de
potência em condições de risco, ou que
o façam com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco
equivalente, ainda que em unidade
consumidora de energia elétrica."
4 – Recurso de revista a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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