Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.
Fatos geradores
O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferira o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos.
Entendimento pacificado
A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional manteve
a sentença que entendeu pela possibilidade do
pagamento dos adicionais de periculosidade
e de insalubridade de
forma cumulada. O referido tema
restou pacificado no âmbito desta
Corte, com o julgamento do incidente
de recurso de revista repetitivo nos
autos do processo IRR - 239-
55.2011.5.02.0319, na sessão do dia
26/9/2019, na qual o TST firmou os
seguintes termos: "O art. 193, § 2º,
da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos"