Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade

Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Adicional

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria - entre eles, o adicional de periculosidade.

O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou a outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.

Enquadramento

O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança - entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

Vigia

A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou. 

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº
13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MONITORAMENTO DE
CÂMERAS DE SEGURANÇA. REQUISITOS DA LEI
Nº 7.102/83 PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO
COMO VIGILANTE.
Deve ser reconhecida a transcendência
jurídica para exame mais detido da
controvérsia devido às peculiaridades
do caso concreto. O enfoque exegético da
aferição dos indicadores de
transcendência em princípio deve ser
positivo, especialmente nos casos de
alguma complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais aprofundado
do tema.
Nos termos do Anexo 3 da NR-16, “1. As
atividades ou operações que impliquem em exposição
dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
a roubos ou outras espécies de violência física são
consideradas perigosas. 2. São considerados
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam a uma das seguintes
condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço
nas atividades de segurança privada ou que integrem
serviço orgânico de segurança privada, devidamente
registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e
de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta”.
No item 3 do anexo consta que a atividade
de “Telemonitoramento/telecontrole”, em que há
“execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança”, e
desde que atendida uma atendida uma das
condições do item 2, é enquadrada como
“atividades ou operações que expõem os empregados a
roubos ou outras espécies de violência física”.
No caso, o TRT consignou que o
reclamante não se enquadra em nenhuma
dessas hipóteses. Assentou que foram
feitos cursos de vigilante, contudo,
não há registro de que os cursos tenham
sido autorizados pelo Ministério da
Justiça, exigência do art. 20 da Lei nº
7.102/83.
O Regional acrescentou que não foi
comprovado o preenchimento dos demais
requisitos previstos na Lei 7.102/83, e
um deles consiste no prévio registro do
empregado no Departamento de Polícia
Federal para exercício da profissão de
vigilante (art. 17 da Lei nº 7.102/83).
Por fim o Regional acrescentou que o
reclamante não trabalhava armado, e que
sua atividade consistia unicamente em
monitorar as câmeras de segurança do
condomínio reclamado.
Nesse contexto, em que o reclamante não
trabalhava armado, e em que não foram
preenchidos os requisitos da Lei nº
7.102/83, não há como se reconhecer o
exercício da profissão de vigilante,
nem que a atividade exercida se amoldava
ao conceito de segurança pessoal ou
patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16
do MTE. Conclui-se, lado outro, que a
atividade do reclamante mais se
aproximava das de vigia.
A jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que o empregado que exerce
a função de vigia não faz jus ao
pagamento do adicional de
periculosidade previsto no art. 193,
II, da CLT, uma vez que a referida função
não se equipara à do vigilante.
Julgados.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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