Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado

Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. A decisão foi tomada conforme o entendimento jurisprudencial de que o conceito de tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto.

Perícia

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficara exposto ao perigo. Segundo ele,  tinha de adentrar com frequência numa sala onde ficavam armazenados galões de thinner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os do tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos. 

Vistoria

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000900-93.2018.5.02.0473 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Consta do acórdão
recorrido que o laudo pericial e a
vistoria realizada demonstram que o
reclamante ingressava em área de risco
(almoxarifado de inflamáveis) três
vezes ao mês, permanecendo por lá cerca
de 20 minutos por ocorrência. No
entanto, o Regional concluiu que tal
circunstância não pode ser considerada
como exposição habitual ou intermitente
em área de risco, motivo pelo qual
manteve a sentença que indeferiu o
pagamento do adicional de
periculosidade. No entanto, do quadro
fático delineado pelo Regional
constata-se que o reclamante, em seu
labor, tinha contato com inflamáveis na
frequência de três vezes ao mês, estando
caracterizada, assim, a exposição ao
risco de forma intermitente. Ademais,
esta Corte Superior tem entendido que o
conceito jurídico de tempo extremamente
reduzido a que se refere a Súmula nº
364/TST não envolve apenas a quantidade
de minutos considerada em si mesma, mas
também o tipo de perigo ao qual o
empregado é exposto, sendo que a
exposição a produtos inflamáveis
independe de gradação temporal, por
serem passíveis de explosão a qualquer
momento, como retratado na hipótese
vertente. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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