Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.
Vigilância e transporte de valores
O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.
Desnecessidade da perícia
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.
Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.
Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193,
CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012.
PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. Nos
termos do caput do art. 193 da CLT, para
a caracterização de uma atividade ou
operação como perigosa, é indispensável
a previsão em regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Embora a Lei nº 12.740/2012 tenha
introduzido o inciso II ao art. 193 da
CLT, reputando como atividade perigosa
a exposição permanente do trabalhador a
"roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial", o adicional de
periculosidade somente é devido a
partir da regulamentação pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, uma vez que há a previsão em lei
da atividade do vigilante, o qual exerce
atividade perigosa, estando exposto, de
forma permanente, a roubos ou outras
espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial, torna-se
desnecessária a produção de prova
técnica para atestar a periculosidade,
nos termos do artigo 195, §2º, da CLT.
No caso, o Regional deixou textualmente
registrado que, a despeito de o
reclamante executar a função de
vigilante, é certo que o art. 195 da CLT
impõe a necessidade de realização de
prova pericial para a apuração da
periculosidade. Ora, é desnecessária a
produção de prova técnica para
deferimento do adicional de
periculosidade ao empregado vigilante,
porquanto decorre da aplicação do art.
193, II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, com redação conferida pela
Lei nº 12.740/2012. Ressalte-se que no
caso dos autos fica ainda mais latente
a prescindibilidade da perícia, pois o
reclamante laborava como vigilante em
empresa de transporte de valores, que
também prestava serviços para bancos,
tornando incontroverso o risco a que
estava exposto. Recurso de revista
conhecido por divergência
jurisprudencial e provido.