Montador que usava moto em atividades externas receberá adicional de periculosidade

Montador que usava moto em atividades externas receberá adicional de periculosidade

As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

Uso de moto incentivado

O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa

O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Processo: AIRR-1210-65.2015.5.17.0001 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR
DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM
O USO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário da Reclamada ao
fundamento de que "constatado que o
trabalhador utilizava motocicleta para
exercer suas atividades na reclamada,
em vários deslocamentos diários, é
devido o pagamento do adicional de
periculosidade, enquadrando-se tal
atividade no parágrafo quarto do artigo
193 da CLT”. Registrou, ainda, que a ré
“admite que o reclamante utilizava
motocicleta para desempenhar a função
que exercia na empresa, de montador de
móveis externo, apenas alega que
efetuava o pagamento de ajuda de
deslocamento”. II. No caso, a
condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade foi deferida a partir de
20/04/2014 (data da publicação da Lei
12.997/2014) até o fim do pacto laboral.
A despeito de a jurisprudência desta Eg.
Corte Superior entender ser devido o
adicional de periculosidade aos
empregados que desempenham suas
atividades com a utilização de
motocicleta, a partir da data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do
Ministério do Trabalho e Emprego, qual
seja, 14.10.2014, constata-se que a
Reclamada não impugnou o v. acórdão
regional sob o enfoque concernente ao
lapso temporal da condenação,
limitando-se tão-somente a impugnar a
condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade. Dessa forma, diante da
ausência de impugnação específica
quanto a essa questão, não há qualquer
reparo a ser feito no v. acórdão
regional. III. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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