Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio

Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.  

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção

O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu  alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI
Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. ATIVIDADE DE
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO,
PRESTADA JUNTAMENTE COM OUTROS
SERVIÇOS ACESSÓRIOS, COMPATÍVEIS COM A
FUNÇÃO. LEI Nº 11.901/2009.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009,
“considera-se Bombeiro Civil aquele que,
habilitado nos termos desta Lei, exerça, em
caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndio,
como empregado contratado diretamente por
empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas especializadas
em prestação de serviços de prevenção e
combate a incêndio”. No entanto, na prática, as
atividades exercidas por tais profissionais não
se limitam à prevenção e ao combate de
incêndios. Logo, o termo “exclusiva” utilizado
na Lei não pode ser interpretado literalmente,
sob pena de prejudicar o profissional que, além
de prevenir e combater o fogo, presta outros
serviços acessórios, compatíveis com a própria
atividade de bombeiro. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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