Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade

Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um operador de máquinas da General Motors do Brasil Ltda. ao recebimento de adicional de periculosidade, por abastecer um reboque a gás. Para o colegiado, a situação o expunha a agentes inflamáveis e ao perigo de explosão.

GNV/GLP

Na reclamação trabalhista, o operador disse que era responsável pelo abastecimento do veículo industrial duas vezes por turno, por cerca de 10 minutos cada. Ele sustentou que o gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP), está listado na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) como de grande risco, o que autorizaria o recebimento do adicional.

A General Motors, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial havia concluído que, do ponto de vista de higiene e segurança do trabalho, as atividades desenvolvidas pelo operador não caracterizavam a periculosidade, pois não eram exercidas de forma habitual e permanente em áreas de risco para atividades ou operações com inflamáveis.

Exposição intermitente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente o pedido, considerou que o abastecimento ocorria duas ou três vezes por semana, por não mais do que três minutos, tempo extremamente reduzido de exposição a agente perigoso. 

No entanto, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o TST já pacificou, por meio da Súmula 364, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se sujeitar a condições de risco. Segundo a ministra, o conceito de tempo extremamente reduzido a que faz referência a Súmula envolve não apenas a quantidade de minutos, “mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Para a relatora, o tempo de exposição do operador é suficiente para autorizar o recebimento do adicional. Ela ressaltou que os inflamáveis podem entrar em combustão e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, “independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10819-03.2017.5.15.0084

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ABASTECIMENTO DE REBOQUE A GÁS, COM
DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS POR SEMANA.
1 - Deve ser reconhecida a
transcendência política quando se
constata em exame preliminar o
desrespeito à jurisprudência sumulada
do TST.
2 - Aconselhável o processamento do
recurso de revista, a fim de prevenir
eventual contrariedade à Súmula nº 364
do TST.
3 – Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ABASTECIMENTO DE REBOQUE A GÁS, COM
DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS POR SEMANA.
De acordo com o entendimento desta
Corte, preconizado na Súmula nº 364 do
TST, tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de
risco.
O conceito jurídico de tempo
extremamente reduzido, a que se refere
a referida súmula, envolve não apenas a
quantidade de minutos considerada em si
mesma, mas também o tipo de agente
perigoso ao qual é exposto o
trabalhador.
Na hipótese, o Tribunal Regional
registrou no acórdão que a “exposição ao
risco era habitual e intermitente no período laborado
no setor Powertrain I, quando o reclamante realizava
“o abastecimento do rebocador a gás cerca de duas ou
no máximo três vezes por semana, o que (...) não
demandava mais do que dois a três minutos por
operação”. Porém, afastou o deferimento
do adicional de periculosidade
aplicando a tese de que “a exposição de até
dez minutos por semana, diluída em duas ou três
operações, no máximo, caracteriza-se como tempo
extremamente reduzido”.
Ocorre que a exposição do reclamante aos
agentes perigosos (inflamáveis) não foi
por tempo extremamente reduzido nem
eventual e é suficiente para ensejar a
percepção do adicional de
periculosidade. Os inflamáveis podem
explodir e causar danos à integridade
física do trabalhador de modo
instantâneo, independentemente de
qualquer gradação temporal, pois o
sinistro não tem hora para acontecer.
Assim, o reclamante faz jus ao
recebimento do adicional de
periculosidade, em face do perigo de
explosão a que estava sujeito.
Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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