Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade

Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Motociclista

O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado. 

Exposição ao risco

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
SINDICATO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE
MOTOCICLETA. AULAS MINISTRADAS EM
LOCAL FECHADO. CONDUÇÃO DE
MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO
SEDE DA ESCOLA – LOCAL DE AULAS.
EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO
PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA
1 – Deve ser reconhecida a
transcendência jurídica para exame
mais detido da controvérsia devido às
peculiaridades do caso concreto. O
enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em
princípio deve ser positivo,
especialmente nos casos de alguma
complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais
aprofundado do tema.
2 – Recomendável o seguimento do
recurso de revista, na medida em que
se verifica aparente ofensa ao art.
193, § 4º, da CLT.
3 – Agravo de instrumento a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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