Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Originais de fábrica

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A, saindo de Belém com destino a diversas cidades do Nordeste (São Luis, Teresina, Fortaleza, João Pessoa, etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de periculosidade previsto.

Consumo próprio

Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica. 

Tanque suplementar

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.

Processo RRAg-106-36.2019.5.08.0005

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
RECLAMANTE. MULTAS NORMATIVAS. NORMAS
COLETIVAS FIRMADAS POR CATEGORIA QUE
NÃO ALCANÇA O RECLAMANTE
1 – Delimitação do acórdão recorrido:
“No caso específico dos autos, o
reclamante é motorista de carga,
trabalhando no transporte de bebidas
fabricadas pela AMBEV, atividade diretamente
relacionada à principal área econômica
de atuação da empregadora, que é a
logística do Transporte rodoviário de
carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional,
observando-se que o SINTRACARPA
representa exclusivamente os
empregados pertencentes à categoria
dos distribuidores de GLP e seus
concessionários e também motoristas e
ajudantes enquanto categorias
diferenciadas. [...] Acresço que o
fato de não haver impugnação da
empresa à convenção coletiva juncada
aos autos ou de haver declaração do
preposto em apoio à tese autoral em
nada altera a equação jurídica acima
delineada”.
Não há transcendência política, pois
não constatado o desrespeito à
jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois
não se trata de postulação, em
recurso de reclamante, de direito
social constitucionalmente
assegurado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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