Maioridade penal: redução nem pensar!

Maioridade penal: redução nem pensar!

Pretende refutar os argumentos atualmente levantados em favor da redução da idade-limite para a responsabilização penal de 18 para 16 anos.

O atual Código Penal, em seu art. 27, bem como o art. 228 da Constituição Federal, estabelecem que os menores de 18 (dezoito) anos de idade são penalmente inimputáveis, isto é, são pessoas incapazes de serem penalmente culpáveis, devendo ficar submetidos às normas estabelecidas na legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se, neste caso, de uma presunção absoluta do nosso legislador no sentido de que os menores de 18 (dezoito) anos não se encontram no estado de higidez biológica, exigível pelo Direito Penal, para que se possa proceder à devida responsabilização criminal. Assim, ainda que no momento da prática delituosa, o menor possa perfeitamente conhecer o caráter ilícito de sua conduta, tem-se que ele não está apto a sofrer a sanção estatal.

Nesta temática não resta dúvidas de que a questão mais conflitante diz respeito ao limite de idade estabelecido pela legislação penal brasileira para a incidência da referida presunção de inimputabilidade penal. É comum o entendimento no meio social de que o limite da maioridade penal deveria ser reduzido de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. Os defensores desta redução apresentam basicamente dois argumentos: o aumento brutal do índice de delinqüência juvenil e a ineficácia das medidas corretivas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, estes dois argumentos devem ser cabalmente rechaçados. Em primeiro lugar, os reducionistas se esquecem de uma imperiosa constatação: o aprendizado social de um comportamento ‘não delinqüente’ é um processo extremamente difícil, sobretudo em países que simplesmente desprezam o menor, como é o caso do nosso (infelizmente). Repare que é perfeitamente normal uma criança recorrer a um comportamento inadequado às regras de conduta do meio social. Somente após o devido processo de inserção social é que se absorve um caráter direcionado ao respeito à regra de conduta do meio. Então, como pretendem exigir destas crianças, que se encontram na delinqüência juvenil, um comportamento adequado e conforme ao Direito?

Em segundo lugar, os reducionistas questionam a eficácia das medidas corretivas estabelecidas pela legislação especial. Ora, se o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta imperfeições técnicas, devemos lutar para reformulá-lo, lutar para modificar a sua estruturação, lutar para adequá-lo às necessidades sociais, e, não, simplesmente usurpar desta suposta falha legislativa para subverter a irrefutável idéia de “justiça penal”. Ademais, se o “sistema penitenciário” destinado aos menores não funciona adequadamente (e sabemos que realmente não funciona), devemos lutar para incrementá-lo, vale dizer, devemos modificar as atuais estruturas pedagógico-correcionais, e, não, simplesmente utilizar estas omissões sistêmicas e operacionais como mais um subterfúgio do discurso desumano de aquartelamento do pobre jovem brasileiro.

Por último, deve-se agregar um argumento notadamente político em defesa da manutenção do limite de idade em 18 (dezoito) anos. É claro que um governo completamente despreocupado com a situação do menor irá lutar pela redução do limite de idade. Aliás, diga-se de passagem, é um posicionamento extremamente coerente para um governo que enxerga a educação como um gasto, e, não, como um investimento. Não se deve esperar uma posição em sentido contrário de um governo que não pratica nem sequer as políticas públicas fundamentais, como é o caso da educação. Ademais, a diminuição do gasto público com as unidades correcionais é uma medida que encontra amparo imediato perante a mídia e a opinião pública, o que não ocorreria na hipótese de uma possível diminuição no orçamento educacional. Assim, infelizmente, o verdadeiro escopo político dessa redução de idade reside no corte camuflado de despesas públicas (oficiais, é claro).

Portanto, acredito que o legislador penal tenha agido acertadamente ao adotar a idade de 18 (dezoito) anos como idade-limite da menoridade penal. Aliás, convém lembrar que o limite de 18 (dezoito) anos de idade, recomendado pela ONU, é o adotado pela maioria dos países, ainda que alguns estabeleçam um limite um pouco maior ou um pouco menor. E antes que alguém alegue a desatualização desta observação, vale ressaltar que – recentemente – o legislador penal espanhol elevou o limite de idade, para efeitos de maioridade penal, de 16 (dezesseis) para 18 (dezoito) anos de idade. Desse modo, entendo que o limite de idade, para efeitos de inimputabilidade penal, deva permanecer inalterado, pois como bem diz a Exposição de Motivos do Código Penal: “Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. Logo, o reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal".

Sobre o(a) autor(a)
Greicy Patrizzi
Estudante de Direito
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