Maioridade penal

Maioridade penal

Discute a possibilidade de redução da maioridade penal e traz propostas para diminuir o número de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.

O tema redução da maioridade penal é incessantemente discutido, seja no Judiciário, no Legislativo, nas Faculdades de Direito, de Psicologia, em palestras e, inclusive no dia-a-dia, nas conversas em bares, nos restaurantes, ou simplesmente no meio da rua. A grande maioria da população é a favor de sua redução, pois estão cansados dos altos índices de criminalidade praticados por crianças e adolescentes, dos quais ouvem, vêem e são vítimas. O Brasil, embora seja um país democrático, não reformula a lei para objetivar os anseios da sociedade. Políticos, principalmente em épocas de eleição, buscando a reeleição ou serem eleitos (pela 1º vez) sempre levam a questão, dizendo que defenderá tal tema no Congresso.

A respectiva matéria é discutida há anos nas Casas do Legislativo, mas nada é alterado. Devemos parar de suscitar a redução, porque uma coisa é certo, isso nunca ocorrerá. Mas por quê? O Brasil não é um país democrático?

Bem, se é, nós saberemos em breve, pois aguardamos providências legislativas - a sociedade anseia por isso - quanto a infeliz decisão do STF no habeas corpus nº 82.959, que entendeu ser inconstitucional o art.2º$1º da Lei 8.072/90 em razão do princípio da individualização da pena, embora todos saibamos que a Constituição da República deixa a cargo da lei infraconstitucional regular o mencionado princípio.

Retornando a questão da redução da maioridade penal, nada será alterado, pois o art. 228 da CRFB - são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial - trata-se de cláusula pétrea por força do art. 60$4º, IV - não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais. Mas o que fazer? Devemos aceitar os atos praticados pelos que tem licença para violar bens jurídicos tuteláveis? Como faremos para cassar tal licença?

Enquanto tivermos diante da guarda da Constituição da República de 1988 jamais poderemos imputar um crime a uma criança ou um adolescente. Justifica-se que eles não se desenvolveram totalmente, não sendo suficientemente capazes de entender tal ato. De um ponto de vista, há de se concordar com esses penalistas, pois basta lembrar você enquanto menor para perceber isto.

Quando chega-se a uma certa fase da adolescência o indivíduo quer “se mostrar”, aparecer diante de um grupo, ser respeitado. Faz-se atos irracionais, como brigar em boate, usar drogas e coisas do tipo. Porém, mais cedo ou mais tarde a pessoa acaba amadurecendo- regra. No entanto, - embora não concordando com tais atos de auto-afirmação – eles não pensam em matar, seqüestrar, estuprar, ser autor de latrocínio – o latrocínio viola dois dos mais sagrados preceitos éticos: “Não Matarás” e “Não Roubarás” -, pois embora busquem essa irracional auto-afirmação, jamais pensam em prejudicar tão gravemente outro ser humano.

Ora, mas eles não são incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Sim, mas não inteiramente como prevêem a Constituição da República, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o que fazer, já que tal licença é resguardada pela Constituição? Apresentarei três pontos que devem ser reformulados.

Primeiramente, é sabido que atos infracionais com resquícios de hediondez devem ter uma punição mais severa que os atos infracionais “comuns”, assim como ocorre com o crime, onde a Lei dos Crimes Hediondos tem uma punição mais severa (proporcionalmente justa) dos que os demais crimes tipificados no Código Penal e as infrações penais previstas nas demais leis extravagantes.

Como assim?

A Lei 8.069/90, estatuto eminentemente de direitos, prevê que ninguém pode ficar interno por período superior a 3(três) anos e também prevê a saída compulsória aos 21(vinte e um). Não podemos aceitar que um menor retire a vida de alguém, destruindo não somente a vítima, mas indiretamente seus familiares e amigos, e que pague tão pouco por tal conduta. Isso reflete a sensação de impunidade.

Como solução, apresento que a criança e o adolescente que praticar um ato infracional previsto como crime na Lei dos Crimes Hediondos deva ser submetido a uma internação nunca inferior a três anos e tendo como medida sócio-educativa máxima oito anos, não havendo de se falar em idade para saída compulsória dos internatos.

Continuando, farei apontamento agora ao tráfico. É notório dizer que a grande maioria dos crimes praticados por menores está relacionado direta ou indiretamente ao tráfico, desde simples furtos até extorsões mediante seqüestro que resultam em mortes. Por isso, se querem reduzir o número de atos infracionais praticados por menores, deve-se combater o tráfico, que ano após ano, cresce vertiginosamente.

Não adianta ficar discutindo leis mais severas, pois o criminoso em potencial não se intimida com a mesma, já que é tão difícil ser pego praticando algo ilegal, quanto ganhar numa rifa, num caça-níqueis, num bingo. A primeira solução dita acima é apenas para que as vítimas percebam a justiça, diante de uma punição adequada ao infrator. As únicas penas que realmente intimidam são as aplicadas pelo Poder Paralelo, pois os sujeitos a tal “legislação” tem certeza da punição – “x9” que é queimado vivo no interior de pneus, por exemplo.

Na verdade, é até uma ironia chamá-los de Poder Paralelo, já que devido a sua organização intimidam cidadãos de bem, que cada vez mais mudam-se para lugares mais tranqüilos com medo da violência, sendo infelizmente o Poder que rege a sociedade, pois paralelo significa dizer estar às margens de algo – no mínimo deveriam ser chamados de Poder Transversal. Se algo está às margens, se algo é paralelo são as nossas leis- que destinam-se a proteger a sociedade. Por isso, afirmamos, se quisermos diminuir os “crimes” cometidos por menores, devemos combater diretamente o Tráfico, com todos os meios necessários e possíveis, com a finalidade de sua erradicação ou, na pior das hipóteses, visando seu enfraquecimento.

Por derradeiro – não significa dizer que somente essas três soluções reduzirão os atos infracionais e, muito menos devolverão a sociedade o sentimento de total segurança – devemos destacar os cuidados que o Estado tem com o cumprimento dos atos infracionais nos internatos. Uma pesquisa realizada em 2001 demonstrou que dos 4.000(quatro mil) internos que se encontravam na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor(FEBEM) em 2000, após um ano, somente 28(vinte e oito) permaneciam.

Com um total descaso no tratamento da vigilância nos internatos, tendo por conseqüência inúmeras fugas, não se pode esperar que a criança e o adolescente sejam intimidados, nem que saiam ressocializados. Pouco distancia-se da impunidade punir autores de atos infracionais timidamente ou com medida sócio-educativa alguma. Não punir dá a sensação de que a justiça, embora exista, não foi aplicada no caso específico. Mas punir timidamente dá a sensação de que a justiça existe apenas como farsa. Medida sócio-educativa que o interno não sente e a sociedade não vê é uma não medida sócio-educativa, aberração que não pertence ao universo jurídico.

Concluímos, já que a maioridade penal não pode ser reduzida, devemos tomar tais medidas para buscarmos devolver a sociedade o sentimento de segurança, não podendo esquecer que também devemos investir em saúde, moradia, cultura, trabalho, mas principalmente em educação, pois formando cabeças pensantes, maior será sua capacidade de distinguir o certo do errado.

Sobre o(a) autor(a)
Philippe Coelho Aguiar
Estudante de Direito
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