Inimputabilidade e não impunidade

Inimputabilidade e não impunidade

Aborda a polêmica em torno da redução da maioridade para responsabilização penal dos atuais 18 para 16 anos.

U ltimamente muito se tem debatido sobre a redução da maioridade penal dos atuais 18 anos para 16 anos, ou seja fornecer uma nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal.

As justificativas são de que o menor está apto para votar, casar, e talvez a melhor de todos: com a sociedade atual o amadurecimento dos jovens ocorre mais precocemente, sendo assim aos 15 ou 16 anos “já sabem” o que estão fazendo.

O que desconhece estas pessoas é que os adolescentes infratores raramente têm consciência cívica, tampouco votam, ou exercem seus direitos como cidadãos, faltam-lhe consciência e informação.

Por Conseguinte, ao diminuir a idade da responsabilidade penal, o legislador pretende reduzir o número de crimes cometidos por menores de idade, e assim, garantir uma maior segurança ao cidadão brasileiro. Pois existe um entendimento cultural de que grande parte da violência praticada no país é cometida pelos adolescentes, e estes ficam impunes em face da proteção fornecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Todavia, acredito que o legislador está enfrentando a conseqüência, mas não a causa do problema. Será um devaneio pensar que a maioria dos jovens comete crimes contra o patrimônio, não para tirar dos outros somente, mas sim por pura necessidade, devido ao fato de não terem o que comer, e nem a sua família. Que as condições sociais dos jovens de classe baixa da população estão cada vez pior, e que se não fizerem esses atos delinqüentes, não terão sobrevida?

Será, então a diminuição da idade um remédio eficaz, a solução de todos os males, ou o cerne do problema reside num caráter social, entre os quais a desestruturação familiar, a desigualdade social, concentração de renda, um desemprego cada vez maior, um ensino escolar e familiar precário, por falta de estrutura, pois vários desses jovens são vítimas de violência física dentro de seus próprios lares, não tendo um bom exemplo interno o que será reproduzido amplamente nas ruas.

Além disso, deve-se ressaltar que ninguém em sã consciência gosta de ficar preso, ausente dos entes familiares por longos períodos. Na maioria das vezes as pessoas cometem os delitos por necessidade, e aqui não entenda o leitor se tratar de uma justificativa para a criminalidade, porém um jovem que vê seus irmãos e parentes passarem necessidade, aliado a isso, não ter uma educação e até mesmo uma formação como cidadão, contribui para este tentar a sorte nas ruas.

Ora, de há muito é sabido que o sistema prisional brasileiro está falido, e o objetivo deste, que seria a de recuperação social, não é cumprido desde há muito, pois, além de não reabilitar ninguém, na maioria dos casos apenas aperfeiçoa o infrator. E outro detalhe a se considerar: o sistema prisional já está saturado, não sendo possível os presídios atender a demanda com a redução da responsabilidade penal.

Ao invés de se “etiquetar” um jovem como imprestável social, como um delinqüente irrecuperável, o legislador pode se basear no Estatuto da criança e do adolescente, que muitas vezes é mal interpretado, para obter as medidas corretivas, necessárias, porém acima de tudo, o caráter urgente não deve ser o da redução da responsabilidade penal, mas sim o incremento das condições sociais mínimas necessárias à criança brasileira, para que esta não precise desde cedo ir às ruas buscar alternativas para sua existência, que o legislador ataque a base, e não o resultado da má infra-estrutura educacional e social brasileira. Temos de dar condições as nossas crianças.

Os nossos governantes não podem se esquecer de que um país não poderá voltar a ser a oitava economia do mundo, com a base tão debilitada. Ao desproteger os jovens, os detentores do poder estão ceifando qualquer futuro a um adolescente, que ao ver seus familiares passarem fome, a educação a se escassear, que alternativa terão senão a criminalidade.

Devemos investir na educação, na recuperação social e não em políticas repressoras, como a redução da responsabilidade penal, que os menores infratores de hoje sejam o exemplo e o espelho das atitudes a serem tomadas pelos governantes brasileiros para evitar que as futuras gerações sejam corrompidas pela falta de oportunidades e condições. Definitivamente esta não é uma questão legislativa, mas sim cultural, social e educacional. E torno a dizer: Temos de dar condições as nossas crianças. O futuro destas será também o futuro de um país melhor e questões como a redução da maioridade deixarão de ser consideradas.

Em palavras claras dever-se-ia cumprir o que estabelece o artigo 4° do ECA, em total conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal, pois nestes é previsto ser dever de todos, seja Família, Sociedade ou Poder Público,assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, sendo esta uma prioridade vital e essencial. No tocante aos governantes o parágrafo único prevê a preferência na formação e na execução de políticas sócias públicas e de uma destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas especificadas relacionadas à proteção da criança e do adolescente.

Ao invés disso o Brasil investe às avessas, pois está muito mais preocupado com arrecadação do que com condições de infra-estrutura, mas de que adianta um país somente tirar de sua população se não oferece nada, ou quase nada em troca.

Por fim, parece que o legislador ao querer modificar a idade da responsabilidade não está considerando ser esta questão prevista no artigo 60, §4° da Constituição federal, ou seja, trata-se de cláusula pétrea: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”

Quis o legislador originário estabelecer claramente os limites da idade penal, equipando-a aos direitos e garantias individuais previstas no artigo 5° do mesmo Diploma, sendo assim, não há de se cogitar qualquer tipo de alteração, devendo ser considerados inimputáveis penais os menores de 18 anos, como salientar o mestre Ives Gandra da Silva Martins: “Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no artigo 5°, mas, como determina o §2° do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se,portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra em Textos Constitucionais anteriores.”

Ao nosso ver a tentativa de modificação reside no caráter repressivo culturalmente que o Direito Penal possui na mentalidade dos brasileiros, pois tem como finalidade precípua o caráter intimidativo, recuperativo e reparatório.

No primeiro caso, funciona para inibir outrem de cometer a mesma conduta; o segundo tem como fundamento de que o sistema prisional recupera socialmente o individuo; e por fim, que ao ser preso, estará cumprindo um castigo, e assim, reparando o mal cometido.

Não cremos que nenhum dos três objetivos possa ser alcançado com a estrutura penal vigente, pois o que inibe um jovem de cometer uma conduta tipificada são as condições familiares, quais sejam: seus familiares terem o mínimo de subsistência, educação e estrutura, o que sabidamente não existe na população de baixa renda brasileira, então o fato de ser preso não inibira outrem de cometer a conduta, porque a necessidade o fará.

O segundo objetivo também não será alcançado, haja visto que o sistema prisional como já mencionado anteriormente não recupera socialmente nenhum indivíduo.

Outrossim, o caráter de reparação do dano com a prisão, muitas vezes tem o ônus inverso, explique-se, nos dias atuais o sistema prisional com a lotação excedida, uma divisão inexistente dos delinqüentes, ao invés do infrator ter um castigo, terá um aprendizado de criminalidade, muitas vezes saindo pior do que entrou, representando a prisão um “prêmio” à bandidagem.

Ademais se a idade fosse a solução para o problema no Brasil não haveria delitos cometidos por maiores de dezoito anos.

O que nos parece cada vez mais claro é que a redução da idade de responsabilidade penal não é a solução para a redução da criminalidade brasileira, tampouco, satisfará os anseios sociais se acaso um dia for implementada, pois a população constatará que a criminalidade continuará a existir, e talvez num futuro haja uma nova discussão para reduzir novamente a idade.

O pior de tudo é que tais movimentos contam com total apoio político e até mesmo com posicionamento favorável dos governantes, mas tal medida além de não ser a solução implicará num acréscimo de problemas aos já existentes na sociedade como um todo,porque o sistema prisional já saturado terá de receber um sem número de novos infratores, cabendo aos governos investirem fortunas na construção de novos presídios.

Ao invés disso, porque os governantes não dispendem tal monta para um redirecionamento do foco, ou seja, investir na educação das crianças, criar condições para que os pais possam educar seus filhos, que o Estado forneça a estrutura mínima, para que a família possa complementar a educação e assim evitar que muitas crianças e adolescentes enveredem para o caminho da criminalidade como forma de prover o sustento familiar.

É chegada a hora dos políticos brasileiros deixarem de maquiar os reais problemas sociais enfrentados pela população realmente carente, que infelizmente se torna cada vez mais maioria no país, ao invés de criarem medidas repressivas e penais para resolver problemas estruturais criados por falta de uma vida minimamente descente.


BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, v. II, III e IV.

CUNEO, Mônica Rodrigues. Inimputabilidade não é impunidade: derrube este mito, diga não à redução da idade penal. In idade da responsabilidade penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DELMANTO, Roberto. Maioridade Penal. Boletim IBCCRIM, ano 8, n. 99, fev. 2000.

LEAL, César Barros. A redução da idade da responsabilidade penal como instrumento de vitimização de adolescentes infratores. In idade da responsabilidade penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil, vol 4, tomo I.

NUNES, Francisco Clávio Saraiva. Redução da maioridade penal: uma pseudo-solução. In idade da responsabilidade penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

RESENDE, Cleonice Maria & DUARTE, Helena Rodríguez. Redução da idade penal. In idade da responsabilidade penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Baptista Gonçalves
Advogado
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