Licitações e consórcios de empresas
De acordo com o artigo 15 da Lei de Licitações, com as modificações da Lei nº 14.133/2021, exceto vedação devidamente justificada no processo licitatório, em regra as pessoas jurídicas poderão participar de licitação em consórcio, desde que observados os requisitos legais.
A participação de empresas em licitações, na forma de consórcios, representa a soma de experiências e qualificações técnicas para viabilizar a execução de serviços públicos, com aumento da competitividade e possibilidade de seleção de licitantes capacitados, sem perder de vista a busca por preços mais vantajosos.
De acordo com o artigo 15 da Lei de Licitações, com as modificações da Lei nº 14.133/2021, exceto vedação devidamente justificada no processo licitatório, em regra as pessoas jurídicas poderão participar de licitação em consórcio, desde que observados os seguintes requisitos:
- comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
- indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
- admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
- impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
- responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Na participação de consórcio o edital pode prever acréscimos para habilitação?
Há previsão legal de que o edital deverá estabelecer, para a hipótese de consórcio, acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual, para a habilitação econômico-financeira, conforme artigo 15, §1º, da Lei de Licitações.
Aplica-se o acréscimo legal a consórcios de pequenas empresas?
Referido acréscimo não se aplica a consórcios que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei de Licitações.
O edital pode estabelecer limite máximo de empresas consorciadas?
Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas, de acordo com o artigo 15, §4º, da Lei de Licitações.
É possível a substituição de uma das empresas consorciadas?
A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato, consoante dispõe artigo 15, §5º, da Lei de Licitações.