Contribuição de melhoria


28/jun/2010

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Segundo institui o Código Tributário Nacional "a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" (artigo 81).

Assim, a contribuição de melhoria configura uma espécie tributária, cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, que tem por objetivo custear as obras públicas, na medida em que estas valorizem os imóveis ao seu redor.

Fundamentação:

  • Artigo 145, inciso III, da Constituição Federal
  • Artigos 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional

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Referências bibliográficas:

  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 380 e 381.
  • http://www2.camara.gov.br/glossario/c.html. Acessado em 26/06/2010.

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