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Segundo institui o Código Tributário Nacional "a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado" (artigo 81).
Assim, a contribuição de melhoria configura uma espécie tributária, cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, que tem por objetivo custear as obras públicas, na medida em que estas valorizem os imóveis ao seu redor.
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