A oferta no CDC II

Linguagem na oferta, características, qualidade, quantidade, composição, preço à vista, visível, garantia, prazo de validade, origem, diet, light, peças de reposição e escolhas do consumidor.

Linguagem na oferta

A oferta deve ser demonstrada através de linguagem legível, porém o artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, não menciona tal regra, portanto, deverá ser utilizado através da analogia, o artigo 54, §3º, do mesmo diploma.

A linguagem legível é um termo que tem por finalidade atingir principalmente as informações manuscritas ou apagadas, como ocorre com os papéis oriundos do fax, que se apagam com o passar do tempo.

No que diz respeito às informações manuscritas ilegíveis temos como exemplo a letra do médico transcrita nas receitas e atestados, que dificultam muito o entendimento do consumidor e de terceiros, sendo corriqueiro apresentar uma receita na farmácia e ninguém entender o remédio a ser comprado.

Características

- Qualidade

O termo qualidade tem relação com utilidade, pois tem como finalidade o fato de o fornecedor evidenciar a destinação do produto ou serviço, bem como a maneira adequada de utilizá-lo para obter o melhor em termos de uso e consumo.

- Quantidade...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que a lei determina sobre a afixação de preços por meio de código de barras?

A Lei nº 10.962/04 admite o código de barras como forma legítima de colocação de preços no mercado de consumo (artigo 2º), e o Decreto nº 5.903/06, que regulamenta o tema, determina, dentre outros aspectos: "Art. 7ºNa hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. § 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. § 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. § 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo".

Respondida em 09/02/2021
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