STJ mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência

STJ mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa Time For Fun Entretenimento S/A (T4F) por promover a venda antecipada de ingressos para detentores de cartões de crédito específicos e pela cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet.

Segundo o STJ, para eventualmente modificar o entendimento do tribunal paulista seria necessário reanalisar as provas do processo, prática vedada pela Súmula 7.

A ação teve origem em um auto de infração lavrado pelo Procon de São Paulo no valor de R$ 441 mil contra a T4F Entretenimento por discriminação na pré-venda e cobrança de taxa de conveniência. Em primeira instância, o processo administrativo foi anulado porque o juiz não verificou ilegalidades na conduta da empresa.

Entretanto, o TJSP entendeu que a venda antecipada para um grupo de consumidores caracteriza atitude discriminatória, por impedir que os demais concorram em condições de igualdade.

Benefício unilateral

A taxa de conveniência cobrada pela empresa sob a justificativa de atualização tecnológica foi considerada pelo TJSP como captação de lucro, pois a cobrança não corresponde a nenhum serviço prestado aos consumidores, revertendo em benefício unilateral.

A corte paulista entendeu como simples modalidades de aquisição a possibilidade de compra pela internet, por telefone ou pessoalmente nos pontos de vendas – ou seja, a tarifa de conveniência não implica uma prestação de serviço adicional.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a venda antecipada é apenas uma estratégia de marketing. A recorrente também argumentou que a cobrança da taxa de conveniência corresponde a uma prestação de serviço, já que o consumidor tem a possibilidade de comprar o ingresso diretamente na bilheteria do evento sem desembolsar qualquer quantia adicional.

Acórdão mantido

Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao apelo da empresa, o que foi confirmado pela Segunda Turma.

Ele apontou que o TJSP, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que a venda antecipada direcionada a um determinado público impede uma concorrência igualitária na hora da compra e que a taxa de conveniência representa lucro da recorrente. Nesses casos, o ministro lembrou que não cabe ao STJ reanalisar os elementos de prova contidos no processo.  

“Para refutar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado, acolhendo a tese da recorrente de inexistência de prática abusiva ou de aferimento de lucro sem a devida contraprestação, seria indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.160 - SP (2017/0310524-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : T4F ENTRETENIMENTO S/A
ADVOGADOS : MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO - SP165378
STÉPHANIE GHIDINI LALIER - SP314894
AGRAVADO : FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
PROCURADOR : MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON E OUTRO(S) - SP106081
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
VIABILIZAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO. DESCONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 6º E 39 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
56 E 57 DO CDC. AFASTAMENTO.
I - Deve ser indeferido o pedido de adiamento sob o argumento de
aguardar parecer de jurista. O recurso especial foi distribuído em 19 de
dezembro de 2017. A retirada ou adiamento de pauta fere o princípio da
celeridade processual que deve ser respeitado para ambas as partes.
II - Na origem, trata-se de ação declaratória que objetiva
suspender a exigibilidade de multa imposta e declarar a nulidade do processo
administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
III - Com relação à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73,
sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente
à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater um
a um todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios
que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas
pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com
a legislação que entender aplicável ao caso concreto

V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535, II, do CPC/1973, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No que trata da alegada violação dos arts. 6º e 39 do CDC, o
Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls.
640-644): "[...] Não houve, portanto, lesão ao princípio da proporcionalidade,
de forma que alterar o valor da multa implicaria violar o mérito do ato
administrativo punitivo. A hipótese, portanto, é de improcedência do pedido.
[...]"
VII - Conforme se depreende dos excertos colacionados do
acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados
aos autos, concluiu que a venda antecipada de ingressos a determinados
consumidores, detentores de específicos cartões de crédito, impede que os
demais interessados concorram em condições de igualdade, não lhes sendo
permitido escolher qualquer lugar ou assento no espetáculo ou, ainda, optar por
ingressos com valores mais acessíveis. Também concluiu o juízo a quo que a
taxa de conveniência cobrada representa lucro da recorrente sem a devida
contraprestação, vez que não corresponde a qualquer serviço prestado aos
consumidores.
VIII - Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado, acolhendo a tese da recorrente de inexistência de prática
abusiva ou de aferimento de lucro sem a devida contraprestação, seria
indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório já analisado,
procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IX - Por fim, a respeito da alegação de violação dos arts. 56 e 57
do CDC, verifica-se das razões do apelo nobre que eventual afronta aos
citados dispositivos seria meramente reflexa e não direta (item 118, fl. 704),
porquanto no deslinde da controvérsia, quanto à proporcionalidade na
dosimetria da multa arbitrada, seria imprescindível a análise da Portaria n. 26/06
(com redação dada pela Portaria Normativa Procon n. 33/09) e a interpretação
da fórmula matemática nela constante, sendo impossível tal procedimento uma
vez que referido ato administrativo não se enquadra o conceito de lei federal ou
tratado. Incidência, portanto, da Súmula n. 518/STJ. Sobre a questão, os
julgados a seguir: REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018).
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 21 de março de 2019(Data do
Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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