Fabricante condenada por alterar peso de sardinha em lata terá de pagar dano moral coletivo

Fabricante condenada por alterar peso de sardinha em lata terá de pagar dano moral coletivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, e manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do anunciado na embalagem.

Além de definir que a violação de direitos individuais homogêneos é, em tese, capaz de causar danos morais coletivos, a turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa desses interesses.

Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu denúncias de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. Após a recusa da empresa a assinar um termo de ajustamento de conduta, o MP ajuizou ação civil pública, devido ao vício de quantidade e à consequente lesão aos consumidores.

A empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de não poder vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.

Legitimidade do MP

A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese de que o Ministério Público não teria legitimidade para mover a ação, pois “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”, disse a ministra.

Segundo ela, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.

Nancy Andrighi destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.

Danos morais coletivos

A magistrada citou ensinamento do ministro Teori Zavascki no sentido de que as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais.

“Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos corresponde à defesa de interesse social, não pelo significado particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles, globalmente considerada, representar ofensa aos interesses da coletividade”, afirmou a relatora.

Nancy Andrighi lembrou que ao longo do processo foi verificado que a empresa não buscou em nenhum momento informar aos consumidores acerca da possível variação de conteúdo existente nas latas, tampouco reduziu o valor informado a fim de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.

“Foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos”, disse ela.

O dano moral coletivo, segundo a ministra, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.

Litisconsórcio

O colegiado também não vislumbrou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda.

Segundo a GDC Alimentos, as demais empresas que vendem pescados enlatados deveriam ser incluídas no processo, pois, para a empresa recorrente, só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva.

De acordo com a relatora, o litisconsórcio, em hipóteses como a analisada, é facultativo. Ela destacou que o STJ já decidiu, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as empresas não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.515 - RS (2016/0046140-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GDC ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : KARINA GROSS MACHADO E OUTRO(S) - RS081753
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR.
SARDINHAS EM CONSERVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECEDORES OU PRODUTORES.
LITISCONSÓRCIO. FACULTATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.
MOMENTO. VÍCIO DE QUANTIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA COLETIVA.
1. Recurso especial interposto em: 14/08/2015; concluso ao gabinete em:
22/08/2018; julgamento: CPC/73.
2. Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a ocorrência de vício
de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva pela
recorrente.
3. O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação
jurisdicional; b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações
coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos; c) há litisconsórcio
passivo necessário com os demais produtores/fornecedores do produto
questionado; d) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide;
e) existe efetivo vício de quantidade no produto vendido pela recorrente; f) é
possível a condenação à indenização de danos materiais causados aos
consumidores sem efetiva comprovação; g) a violação de direitos individuais
homogêneos é capaz de causar danos morais coletivos; h) é possível rever o valor
da compensação dos danos morais coletivos fixados na origem; i) é adequada a
condenação à publicação da sentença em jornais de grande circulação; e j) a
eficácia da sentença deve ser restrita aos limites territoriais da competência do
órgão prolator.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
sem a ocorrência de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73, não há que se
falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.
5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente
se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses
puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos
superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.
6. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a

defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado. Precedentes.
7. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a
universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da recorrente, e não
apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de
sardinha e a informação constante na embalagem, e o interesse individual
homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e
informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e
potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.
8. A ação coletiva pode ser ajuizada em face de um único fornecedor de produtos
ou serviços, pois, entre ele e os demais, não há uma relação jurídica única e
incindível que demande julgamento uniforme, não havendo, assim, litisconsórcio
necessário.
9. A ação coletiva de tutela de interesses individuais homogêneos se desdobra em
duas fases, sendo que, na primeira, são tratados os aspetos padronizados das
relações jurídicas e, na segunda, os individualizados, entre os quais a definição do
quantum debeatur. Assim, por se encontrar a presente ação na primeira fase,
carece de interesse recursal o recorrente para discutir a prova do efetivo dano
material causado aos consumidores.
10. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica
com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo
psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais
titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a
função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito
extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas
ofensivas a esses direitos transindividuais.
11. A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o
comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja
preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz
de reclamar a compensação de danos morais coletivos.
12. Na hipótese concreta, foram indicadas vulnerações graves à moralidade
pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da
tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à
condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos.
13. A revisão do valor da compensação do dano moral coletivo deve ser restrita às
hipóteses em que a expressão monetária ultrapasse os limites da razoabilidade,
tendo sido fixada em montante nitidamente irrisório ou excessivo.
14. Na hipótese dos autos, o valor do dano moral coletivo, fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais) em razão de conduta violadora dos deveres de
confiança, boa-fé e informação intrínsecos à relação consumerista, não se mostra
desarrazoado, razão pela qual sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
15. Em razão do dever do juiz de assegurar o resultado prático do julgado,
determinando todas as providências legais que entender necessárias para a
satisfação do direito da ação e com vistas ao alcance do maior número de
beneficiários, a obrigação imposta ao recorrente de divulgar a sentença genérica
em jornais de grande circulação deve ser substituída pela publicação na internet , 

nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de 15 dias.
16. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não estão

circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Tese firmada em
recurso especial repetitivo.
17. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR, pela
RECORRENTE: GDC ALIMENTOS S/A. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, pelo
Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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