TST anula multa aplicada pelo juízo de primeiro grau em caso de descumprimento de sentença

TST anula multa aplicada pelo juízo de primeiro grau em caso de descumprimento de sentença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Progresso Incorporadora Ltda. e a outras empresas do mesmo grupo a previsão de multa em caso de descumprimento da sentença. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, as regras a serem observadas na execução da sentença são as estabelecidas no artigo 880 da CLT.

Em reclamação trabalhista ajuizada por um pedreiro, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA) havia determinado que a sentença deveria ser cumprida no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10%. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a determinação por entender que o juiz de origem usou da faculdade que lhe é concedida para estabelecer os parâmetros para o cumprimento da sentença. O acórdão destaca que o artigo 652, alínea “d”, da CLT também permite ao juiz a imposição de multas que se fizerem necessárias.

No recurso de revista ao TST, as empresas sustentaram que o artigo 883 da CLT é claro ao impor o pagamento da condenação na fase de execução no processo do trabalho, mas em nenhum momento fixa multa por descumprimento, limitando-se a estabelecer a penhora do valor devido.

Os julgadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso das empresas por unanimidade, excluindo da condenação a previsão de multa. A ministra Maria Helena Mallmann assinalou que o artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora. “A adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o artigo 880 da CLT”, concluiu.

Processo: RR-509-10.2016.5.08.0005

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DO TST.
PRÊMIO PRODUÇÃO – JORNADA DE TRABALHO –
HORAS-EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA
ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO
IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão
de admissibilidade do presente recurso
de revista é posterior a 15/4/2016,
portanto, segue a nova sistemática
processual estabelecida por esta Corte
Superior a partir do cancelamento da
Súmula 285/TST e da edição da Instrução
Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se
que é ônus da parte impugnar, mediante
a interposição de agravo de
instrumento, os temas constantes do
recurso de revista que não foram
admitidos, sob pena de preclusão. No
caso, o Tribunal Regional não admitiu o
recurso de revista quanto ao tema
"prêmio – produção – jornada de trabalho
– horas extras” e “multa por embargos
protelatórios”, e a parte deixou de
interpor agravo de instrumento em face
de tal decisão, razão porque fica
inviabilizada a análise do recurso em
relação a tais matérias, ante a
preclusão. Recurso de revista não
conhecido.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º,
DA CLT. MULTA. O TRT manteve a sentença
que determinou o prazo de 8 (oito) dias
para cumprimento da sentença após o
trânsito em julgado, sob pena da
incidência da multa de 10% (dez por
cento). O art. 880 da CLT contém regra
específica sobre o início da execução e
a forma dos procedimentos a serem
adotados nos atos executórios,
determinando o prazo para pagamento, em

48 horas, ou garantia da execução, sob
pena de penhora. A adoção de parâmetros
diversos para o cumprimento da sentença
viola o art. 880 da CLT. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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