Afastada multa por descumprimento de sentença no prazo determinado

Afastada multa por descumprimento de sentença no prazo determinado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.

Multa

A Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da previsão em ajuste coletivo.

Na sentença, foi prevista multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 832, parágrafo  1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.

Citação

No recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê o pagamento de multa”.

O relator assinalou que, conforme o entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos 832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1344-35.2011.5.08.0114

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES
IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo
93, IX, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sede de
recurso de revista, a parte deve,
obrigatoriamente, transcrever, ou
destacar (sublinhar/negritar), o
fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou
seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas
fáticas e jurídicas do acórdão regional
acerca do tema invocado no apelo.
Referido procedimento não foi atendido,
conforme imposto pelo artigo 896, §
1º-A, I, da CLT. Transpondo tal
exigência para os casos em que se busca
o reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional, a parte deverá
demonstrar, de forma inequívoca, que
provocou a Corte de origem, mediante a
oposição de embargos declaratórios, no
que se refere à matéria desprovida de
fundamentação. Necessário, portanto,
transcrever o trecho pertinente da
petição de embargos e do acórdão
prolatado no seu julgamento, para
possibilitar o cotejo entre ambos. Essa
é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV,
da CLT (incluído pela Lei nº

13.467/2017). Inexistindo a
delimitação dos pontos sobre os quais o
Tribunal Regional, supostamente, teria
deixado de se manifestar, torna-se
inviável a análise da nulidade. Recurso
de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Entre as
alterações promovidas à sistemática
recursal pela Lei nº 13.015/2014
encontra-se a criação de pressuposto
intrínseco do recurso de revista, no
qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar
(sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta
do tribunal de origem sobre a matéria
objeto do apelo; ou seja, o ponto
específico da discussão, contendo as
principais premissas fáticas e
jurídicas contidas no acórdão regional
acerca do tema invocado no recurso. Essa
é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I,
da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento,
é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista.” Quanto aos
honorários advocatícios, o fragmento do
julgado colacionado pela parte
recorrente (fl. 598) não representa, em
específico, o prequestionamento da
controvérsia objeto das razões do
recurso de revista, fato que impede, por
consequência, o atendimento dos demais
requisitos previstos nos incisos II e
III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre a
contrariedade à súmula desta Corte, e o
trecho da decisão destacada no apelo,
conforme preceitua o §9º do aludido
dispositivo. No que tange ao pedido de
indenização por danos morais e
materiais, ressalto que a mera
transcrição da ementa e da conclusão do
acórdão regional (fls. 593 e 596/597)

não preenche os pressupostos já
citados, pois não aborda,
explicitamente, a situação fática do
caso concreto, e, como consequência,
não atende os demais requisitos
previstos nos incisos II e III do artigo
896, § 1º-A, da CLT: a demonstração
analítica (que se faz por meio da
argumentação) entre os dispositivos
apontados como violados e a comprovação
da especificidade dos arestos
transcritos para o confronto de teses,
com o trecho da decisão destacada no
apelo, conforme o § 8º do aludido
dispositivo e a Súmula nº 337, I, “b”,
do TST. Logo, inviável o processamento
do recurso de revista, tendo em vista
que não houve a observância do referido
pressuposto recursal. Recurso de
revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA
CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. Esta
Corte Superior possui entendimento no
sentido de que é indevida a aplicação de
multa pelo descumprimento da sentença,
com base em normas genéricas, como
aquelas previstas nos dispositivos 832,
§ 1º, e 835 da CLT, uma vez que o artigo
880 do referido diploma legal é claro e
objetivo ao dispor sobre tal
procedimento, com a determinação de
realização da penhora em caso de não
pagamento no prazo legal. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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