TST julga primeiro processo após STF decidir sobre IPCA-E
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou o primeiro caso na Turma referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.
No caso analisado pela Turma do TST, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a Bioserv S.A, processadora de cana-de-açúcar, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia negado o encaminhamento de seu recurso de revista ao TST pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas devidos a um líder industrial que laborava em uma de suas usinas.
Na decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator destacou a relevância da decisão do STF “não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações”, afirmou Douglas Rodrigues.
O presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, apontou a relevância do tema e reforçou a necessidade de ampla divulgação da decisão pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Entenda a questão
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.
Processo: AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I,
DA CLT. INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o
inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,
incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena
de não conhecimento do recurso de
revista, é ônus da parte: "I - indicar
o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista". No caso dos autos, a parte não
indicou, no seu recurso de revista, os
específicos trechos da decisão
recorrida que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia
(inciso I), de forma que os pressupostos
recursais contidos no referido
dispositivo não foram satisfeitos. A
transcrição integral, sem destaques, da
decisão recorrida, por sua vez, não tem
o condão de satisfazer o pressuposto
recursal mencionado. Nesse contexto, o
conhecimento do recurso de revista,
quanto ao tema em epígrafe, encontra
óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em
julgamento plenário realizado no dia
04.08.2015, examinou a Arguição de
Inconstitucionalidade suscitada pela
Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos
autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
pronunciou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei
8.177/91, elegendo como fundamento a
ratio decidendi exposta pela Excelsa
Corte, no julgamento das ADIs 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma
ocasião, determinou esta Colenda Corte
a modulação dos efeitos da decisão, a
fim de que os créditos trabalhistas
alvos de execuções judicias fossem
corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de
junho de 2009 (data posteriormente
retificada para 25.3.2015, por ocasião
do exame de embargos de declaração),
observada, porém, a preservação das
situações jurídicas consolidadas
resultantes dos pagamentos efetuados
nos processos judiciais, em andamento
ou extintos, em virtude dos quais foi
adimplida e extinta a obrigação, ainda
que parcialmente, sobretudo em
decorrência da proteção ao ato jurídico
perfeito (artigos 5º, XXXVI, da
Constituição e 6º da Lei de Introdução
ao Direito Brasileiro – LIDB). 3. Em
face da relevância da matéria e de seus
expressivos impactos econômicos, a
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)
apresentou ao Excelso Supremo Tribunal
Federal a Reclamação Constitucional nº
22012, distribuída ao Ministro Dias
Toffoli, sobrevindo decisão
deferitória de liminar, “para suspender
os efeitos da decisão reclamada e da
“tabela única” editada pelo CSJT em
atenção a ordem nela contida, sem
prejuízo do regular trâmite da Ação
Trabalhista nº
0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive
prazos recursais”. 4. Nada obstante,
seguindo a jurisprudência consagrada no
âmbito da própria Suprema Corte, a
Segunda Turma do STF julgou
improcedente a Reclamação
Constitucional nº 22012. Desse modo,
viabilizada a retomada dos debates
voltados à adoção de critério adequado
para correção dos débitos trabalhistas,
deve prevalecer a compreensão desta
Corte, no sentido de que a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), em detrimento da
Taxa Referencial Diária (TRD), permite
a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando
de desrespeito ao julgamento lavrado
nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5.
À luz dessas considerações, impõe-se a
adoção do IPCA-E para a atualização dos
créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do
patrimônio dos credores trabalhistas,
mas como medida de estímulo efetivo ao
cumprimento dos direitos sociais por
parte de devedores recalcitrantes, que
se valem da Justiça do Trabalho,
lamentavelmente, para postergar
indefinidamente suas obrigações. No
caso, aplicado pelo Tribunal Regional o
IPCA-E para a atualização dos débitos
trabalhistas, inviável a
admissibilidade da revista. Agravo de
instrumento não provido.