Empresa é absolvida de pagar multa em valor superior ao da obrigação principal

Empresa é absolvida de pagar multa em valor superior ao da obrigação principal

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG), por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

Descumprimento

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Limitação

Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com  a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10617-32.2018.5.03.0114

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL.
VALOR LIMITADO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. 1. Considerando que a
decisão proferida pelo Tribunal de
origem contraria entendimento
prevalecente nesta Corte superior,
consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I, no
sentido de que a multa prevista em norma
coletiva possui natureza de cláusula
penal e, portanto, seu montante deve
limitar-se ao valor da obrigação
principal, reconhece-se a
transcendência política da causa
(artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Por
ocasião do julgamento do
E-ARR-12481.66.2014.5.14.0041(Relator
Exmo. Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, data do julgamento:
12/11/2018, data da publicação no DEJT:
30/11/2018), a colenda SBDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição plena, dirimiu a
controvérsia acerca da natureza
jurídica da multa normativa, entendendo
que a multa prevista em norma coletiva
possui natureza jurídica de cláusula
penal, devendo obedecer, portanto, o
que determina o artigo 412 do Código
Civil, no sentido de que “O valor da
cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal”.
Nesse sentido dispõe o entendimento
sedimentado na Orientação
Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I deste
Tribunal Superior. 3. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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