Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula

Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhuma das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.

“Sob protestos”

A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

“Mera discordância”

No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.

Litigantes estranhos

No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.

Princípio do contraditório

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.

Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.

Processo: RR-11496-44.2016.5.03.0135 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa
de examinar, com base no art. 282, § 2º,
do CPC. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
LITIGANTE INTERESSADO. Diante de
potencial violação do art. 5º, LV, da
Carta Magna, merece processamento o
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO LITIGANTE INTERESSADO.
1.1. O indeferimento de pedido de
produção de prova é legítimo se
encontrar lastro no estado instrutório
dos autos ou mesmo se for inútil para a
demonstração do fato pretendido. 1.2.
Configura-se, porém, o cerceamento de
defesa, o acolhimento de prova oral como
prova emprestada, sem anuência de ambas
as partes, colhida em processo que não
contou com a participação de nenhum dos
litigantes interessados. Recurso de
revista conhecido e provido.

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