Justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação

Justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.

Retenções

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça Comum.

TST

O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.  

Processo: RR-715-13.2014.5.04.0811

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tendo em vista a possibilidade de
julgamento de mérito em favor da parte
a quem aproveitaria a decretação de
nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, invoca-se o
disposto no § 2º do art. 249 do CPC/73
(art. 282, §2º, do CPC de 2015) para
deixar de apreciá-la.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE
VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO
JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E
583.050/RS. 1. O Tribunal Regional
registrou a insurgência do reclamante,
em recurso ordinário, contra a sentença
que rejeitou o pedido de retenção das
contribuições devidas à entidade de
previdência privada incidentes sobre as
parcelas reconhecidas na presente ação.
2. Hipótese em que o acórdão regional
aplicou o entendimento consubstanciado
na decisão proferida pelo STF no RE
586.453 ao fundamento de que “a competência
para julgamento da pretensão do autor relativa ao
recolhimento das contribuições devidas à Fundação
ELETROCEEE não pertence a esta Justiça
Especializada”. 3. Possível violação do
art. 114, I, da CF a ensejar o provimento
do agravo de instrumento e o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VERBAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ABRANGÊNCIA
DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE

Nº 586.453/SE E 583.050/RS.
Incontroverso que o pedido do
reclamante é para que o reclamado
repasse para a entidade de previdência
privada as contribuições
previdenciárias relativas às verbas
deferidas na presente ação. Assim, não
se trata de pedido de diferenças de
complementação de aposentadoria, mas
apenas do recolhimento de contribuições
devidas à entidade privada sobre
parcelas reconhecidas em juízo. Nessa
hipótese, não se aplica o entendimento
adotado no RE 586.453 pelo STF, sendo a
Justiça do Trabalho a competente para
julgar tal pedido. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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