Classificação dos Tributos
Efeitos decorrentes da EC nº 8/77, tributo vinculado e não vinculado, classificação dada pelo STF, classificação dada por Vittorio Cassone e destinação da receita, conforme artigo 4º, do CTN.
A legislação brasileira não tem o costume de definir elementos, todavia, de maneira excepcional, a fim de dirimir dúvidas, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, conceituou o termo tributo como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Note-se, primeiramente, a qualificação da prestação pecuniária como compulsória, o que significa dizer que a incidência da norma tributária irá ocorrer independentemente da vontade de seu suporte fático, ou seja, o dever de pagar um tributo decorre da vontade da lei, mesmo sem a interposição daquele que assume a obrigação, portanto, não se confunde com o dever de pagar a prestação.
Ademais, como bem analisado no conceito legal de tributo, a prestação pecuniária somente pode ocorrer pelo pagamento através de moeda, ou seja, dinheiro. Portanto, não pode ser pela entrega de bens diversos...