Taxa
É a espécie do gênero tributo. É o valor que o contribuinte paga ao Estado em face da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia. As taxas só podem ser cobradas se os serviços estiverem postos à disposição do contribuinte ou sendo prestados efetivamente a ele.
Fundamentação
- Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal;
- Artigos 5º; 47, inciso I, "b"; e 77 a 80, todos do Código Tributário Nacional.
Referências bibliográficas
- http://www2.camara.gov.br/glossario/t.html. Acessado em 29/04/2010.
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