Taxas
Conceito, taxa de polícia e de serviço, competência para instituir e cobrar esse tributo e diferenciação entre taxa e tarifa.
A taxa está prevista nos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77 e seguintes, do Código Tributário Nacional. Tem por fato gerador uma situação relacionada de forma direta a uma atividade estatal. São tributos contraprestacionais e vinculados, pois exigem em troca uma atividade do Estado, e são instituídas por Lei Ordinária.
A atividade estatal que legitima a taxa pode ser um serviço público ou o exercício do poder de polícia, por isso são divididas em taxas de serviços e taxas de polícia. São regulados pela retributividade, pois o maior objetivo de seu recolhimento é ressarcir o Estado pelo custo da atividade desempenhada.
Podemos observar tal característica no artigo 145, §2º, da Constituição Federal, que dispõe que “as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos”, pois devem ser medidas de maneira a compreender o custo aproximado da atividade estatal.
As taxas são divididas em federais, estaduais e municipais e a competência para instituí-las é privativa e realizada...