Taxas

Conceito, taxa de polícia e de serviço, competência para instituir e cobrar esse tributo e diferenciação entre taxa e tarifa.

A taxa está prevista nos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77 e seguintes, do Código Tributário Nacional. Tem por fato gerador uma situação relacionada de forma direta a uma atividade estatal. São tributos contraprestacionais e vinculados, pois exigem em troca uma atividade do Estado, e são instituídas por Lei Ordinária.

A atividade estatal que legitima a taxa pode ser um serviço público ou o exercício do poder de polícia, por isso são divididas em taxas de serviços e taxas de polícia. São regulados pela retributividade, pois o maior objetivo de seu recolhimento é ressarcir o Estado pelo custo da atividade desempenhada.

Podemos observar tal característica no artigo 145, §2º, da Constituição Federal, que dispõe que “as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos”, pois devem ser medidas de maneira a compreender o custo aproximado da atividade estatal.

As taxas são divididas em federais, estaduais e municipais e a competência para instituí-las é privativa e realizada...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

As taxas podem ser cobradas mesmo que não se faça uso efetivo do serviço?

As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme o artigo 145, II, da Constituição.

Respondida em 08/11/2018
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