Crimes contra a seguridade social (2025)
Apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informações, modificação ou alteração não-autorizada de sistemas de informação, entre outros.
- Apropriação indébita previdenciária
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Falsificação de documento público
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Modificação ou alteração não-autorizada de sistema de informações
- Estelionato
- Regras gerais
- Referências bibliográficas
Apropriação indébita previdenciária
O crime de apropriação indébita previdenciária é previsto no artigo 168-A do Código Penal, nos seguintes termos:
"Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".
O delito é classificado como formal, ou seja, para sua caracterização não é necessário que o resultado aconteça, também é omissivo próprio, pois prevê omissão por parte do sujeito ativo.
O bem jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social.
Importante dizer que a conduta delituosa descrita no "caput" do artigo é praticada geralmente por agentes bancários, que são responsáveis pela transferências dos valores arrecadados à previdência social. Por outro lado, a conduta descrita no § 1º do mesmo artigo é praticado, em geral, por empregadores ("recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada...