Mantida condenação de empresário que omitiu informações na carteira de trabalho de funcionário

Mantida condenação de empresário que omitiu informações na carteira de trabalho de funcionário

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por omitir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um funcionário, o nome, os dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de prestação de serviço. O empregado começou a trabalhar em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro foi efetuado nove meses depois. 

Para o colegiado, materialidade, autoria e dolo ficaram comprovados por cópia de decisão da Justiça do Trabalho em ação ajuizada pelo trabalhador, pela prova oral e pelo fato de o réu ser responsável legal da empregadora.   

Em primeira instância, a Justiça Federal em Taubaté/SP havia condenado o empresário por não ter anotado na CTPS do funcionário dados do contrato trabalhista no período de dezembro de 2010 a outubro de 2011. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.  

Conforme o colegiado, na decisão da Justiça do Trabalho foi evidenciado o contraste entre o período laboral e o vínculo descrito na CTPS, demonstrando que o trabalhador desempenhava atividade entre o final de 2010 até meados de 2011.  

“A sentença trabalhista é hábil ao reconhecimento da materialidade, não importando que a condenação tenha sido em face da sociedade empregadora, já que o réu é proprietário e representante legal desta, tendo o dever de exigir os documentos e proceder às corretas anotações dentro do prazo estabelecido pela lei”, pontou o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo. 

Os magistrados citaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal. 

Foi também afastada a aplicação da bagatela. Segundo o relator, criminalizar a falsificação de documento público visa proteger a fé pública e o bem jurídico. “A conduta não foi insignificante, especialmente em razão de o funcionário ter laborado por aproximadamente um ano sem o devido registro em sua CTPS, o que enseja danos tanto a ele quanto à Previdência Social”, ponderou. 

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. A pena ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 

Apelação Criminal 0002625-98.2013.4.03.6121/SP 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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