Sonegação de contribuição previdenciária

Sonegação de contribuição previdenciária

Trata-se de crime consistente na supressão ou redução de contribuição previdenciária ou acessórios, mediante as seguintes condutas alternativas: 

  •  omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  • deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
  • omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

O crime será apurado mediante ação penal pública incondicionada, sendo de competência da Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que atenta contra bens, serviços e interesses da União.

Fundamentação
  • Artigo 337-A do Código Penal
Referências bibliográficas
  • AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
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