Análise dos crimes contra a Seguridade Social

Análise dos crimes contra a Seguridade Social

Analisa de maneira sintética os crimes praticados contra a seguridade social. A Lei nº 9.983 de 14/07/2000 alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal, e caracterizou os crimes contra Seguridade Social, determinando as respectivas penalidades.

Introdução

O presente artigo visa analisar de maneira sintética os crimes praticados contra a seguridade social. A Lei nº 9.983 de 14/07/2000 alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal, e caracterizou os crimes contra Seguridade Social, determinando as respectivas penalidades.

Até a edição da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a tipificação das condutas criminosas constava, na maior parte, do artigo 95 da Lei 8.212/91. Após a publicação daquele diploma legal, o artigo 95 foi revogado (exceção ao parágrafo 2º) e, assim, os ilícitos penais previdenciários passaram a constar no Código Penal Brasileiro.

Desta forma, temos em nossa legislação, especificamente no Código Penal Brasileiro, os seguintes crimes contra a seguridade social: apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informações, modificação não autorizada de sistema de informações e, por fim, o estelionato.

Classificação sintética dos crimes contra a seguridade social

I. Apropriação indébita previdenciária

Este crime, atualmente, está previsto no artigo 168-A do Código Penal e determina que:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência;

Parágrafo 2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Parágrafo 3º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Objetividade jurídica: é a tutela do patrimônio da Previdência Social;
  • Sujeito ativo: trata-se de crime próprio em que o sujeito ativo é somente a pessoa responsável pelo repasse à Previdência Social, do montante recolhido dos contribuintes a título de contribuição previdenciária;
  • Sujeito Passivo: é o Estado, responsável pela Previdência Social;
  • Conduta: a conduta típica vem expressa pelo verbo deixar, que denota omissão própria;
  • Inversão do animus da posse: o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Daí a inversão do animus da posse e a conseqüente apropriação indébita dos valores;
  • Elemento subjetivo: o dolo;
  • Modalidade de apropriação indébita: não se deve tratar esse tipo penal, entretanto, como uma modalidade de apropriação indébita, uma vez que a lei não subordina a ocorrência do crime e ao animus rem sibi habendi do sujeito ativo, que resolve apropriar-se do montante relativo à contribuição previdenciária, mas contentando-se, para a consumação, com a simples omissão no repasse à Previdência Social;
  • Consumação: trata-se de norma penal em branco, uma vez que a consumação do crime está subordinada ao “prazo” e “forma legal ou convencional”, que vêm estabelecidos pela Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991;
  • Tentativa: não é admitida porque se trata de crime omissivo próprio;
  • Ação penal: pública incondicionada, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal (artigo 109, inciso IV da Constituição Federal).

O parágrafo primeiro deste artigo descreve outras condutas sujeitas à mesma sanção do caput, nos incisos I a III, todas relacionadas ao não-reconhecimento ou repasse de importâncias relacionadas à Previdência Social.

Já no parágrafo segundo, estabelece a extinção da punibilidade do delito e os requisitos necessários para sua admissão. São eles: Declaração, confissão e efetivo pagamento, pelo agente, das contribuições, importâncias ou valores devidos à Previdência Social; Prestação das informações devidas, pelo agente, à Previdência Social; Que o agente efetue as condutas acima espontaneamente, e na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal .

Por fim o parágrafo terceiro aborda o perdão judicial concedido ao agente primário e de bons antecedentes que cumprir as condições impostas pelos incisos I e II. Prevê, ainda, o dispositivo penal, na mesma hipótese, a possibilidade de o juiz aplicar somente a pena de multa.

II. Inserção de dados falsos em sistema de informações

Os delitos informáticos têm recebido cada vez mais importância do legislador, devido à dependência cada vez maior do Estado de mecanismos informatizados para controle de suas tarefas, fraudes dolosamente provocadas devem receber sanção de natureza penal, devido ao alto potencial danoso que contêm.

A lei penal assim dispõe:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Pena - reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

  • Objetividade jurídica: é a tutela da regularidade dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública;
  • Normas para salvaguarda de documentos, sistemas de informações etc.: o Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998, estabelece normas para salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa e dá outras providências;
  • Sujeito ativo: somente pode ser o funcionário público “autorizado”, nos termos da lei, a operar e manter os sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública;
  • Sujeito passivo: o Estado;
  • Conduta: vem expressa pelos verbos inserir, facilitar, alterar ou excluir;
  • Objeto material: é o composto dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, através da inserção de dados falsos, ou de facilitação do acesso de terceiros para inserção de dados falsos; ou, ainda, pela alteração indevida ou exclusão indevida de dados corretos;
  • Elemento subjetivo: o dolo;
  • Consumação: ocorre com a conduta do agente, independentemente da ocorrência de qualquer resultado material, já que a lei refere-se apenas à intenção específica de obter vantagem indevida ou de causar dano;
  • Tentativa: é admitida;
  • Ação penal: pública incondicionada.
III. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Na mesma linha do crime anterior, a lei agora traz previsão de novo ilícito informático, sendo que, desta vez, a previsão é mais abrangente. Assim dispõe a lei:

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Pena - detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.

Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Objetividade jurídica: é a tutela de regularidade dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública;
  • Normas para salvaguarda de documentos, sistemas de informação etc.: o Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998, estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa e dá outras providências;
  • Sujeito ativo: somente o funcionário público, autorizado ou não a operar sistema de informações ou programa de informática da Administração Pública;
  • Sujeito passivo: o Estado;
  • Conduta: vem expressa pelos verbos modificar e alterar, que, a rigor, têm o mesmo significado;
  • Objeto material: consiste em sistema de informações ou programa de informática da Administração Pública, que deve ser preservado de modificação ou alteração indevidas, por funcionário público não autorizado ou, ainda que autorizado, sem solicitação de autoridade competente;
  • Elemento subjetivo: o dolo;
  • Consumação: ocorre com a modificação ou alteração do sistema de informações ou programa de informática, independentemente da ocorrência de dano;
  • Tentativa: é admitida;
  • Ação penal: pública incondicionada.

No parágrafo único são previstas as causas de aumento de pena caso ocorra dano para a Administração Pública ou para o administrativo, a pena será exacerbada de um terço até a metade.

IV. Estelionato

O crime de estelionato contra a Previdência Social foi o único a não ser alterado pela Lei 9.983/00 e continua previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(...)

Parágrafo 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência.

  • Objetividade jurídica: é a proteção ao direito de propriedade;
  • Sujeito ativo: é aquele que induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento;
  • Sujeito passivo: a pessoa enganada, que sofre o dano patrimonial;
  • Conduta: vem expressa pelo verbo obter;
  • Objeto material: é a vantagem ilícita, que deve ser obtida em prejuízo alheio, atingindo o patrimônio da vítima;
  • Meio de execução: para atingir seu intento, deve o sujeito ativo induzir ou manter a vítima em erro, utilizando-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento

Diferença entre estelionato e furto mediante fraude: no furto mediante fraude ocorre a subtração da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilância ou a atenção da vítima. No estelionato, ocorre a entrega voluntária da coisa pela vítima, em decorrência da fraude empregada pelo agente.

Diferença entre estelionato e apropriação indébita: no estelionato, o dolo do agente é anterior à posse ou detenção a coisa, sendo o meio fraudulento utilizado para propiciá-la. Na apropriação indébita, ao contrário, o agente recebe a coisa de boa-fé, resolvendo dela apropriar-se, oportunidade em que inverte o animus da posse anterior e legítima.

  • Elemento subjetivo: o dolo;
  • Consumação: ocorre com a efetiva obtenção pelo agente de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;
  • Tentativa: é admitida;
  • Ação penal: pública incondicionada.

O parágrafo terceiro deste artigo trata do estelionato qualificado, acarretando o aumento de pena de um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público; instituto de economia popular; instituto de assistência social e, por fim, instituto de beneficência.

V. Sonegação de contribuição previdenciária

Assim como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação foi também inserida no corpo do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 337-A."Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Parágrafo 1º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Parágrafo 2º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (Vetado).

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Parágrafo 3º. Se o empregador não é a pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 (um terço) até a metade ou aplicar apenas a multa.

Parágrafo 4º. O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Objetividade jurídica: é a tutela do patrimônio da Previdência Social;
  • Sujeito ativo: é o contribuinte ou outra pessoa que tem a obrigação legal de cumprir as condutas típicas;
  • Sujeito passivo: é a Previdência Social;
  • Conduta: típica, que consiste em: Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdenciária, segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;
  • Elemento subjetivo: o dolo;
  • Consumação: ocorre com a supressão ou redução da contribuição social previdenciária ou seus acessórios;
  • Tentativa: é admitida;
  • Ação penal: pública incondicionada.

No parágrafo primeiro é determinada a extinção da punibilidade caso o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou em regulamento, antes do início da ação fiscal.

O parágrafo segundo prevê o perdão judicial ou aplicação exclusiva de multa, sendo facultado ao juiz a concessão ou não deste benefício, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.

Já no parágrafo terceiro está prevista a figura típica privilegiada do delito, podendo o juiz reduzir a pena de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena de multa quando o agente não for pessoa jurídica e a folha de pagamento não ultrapassar R$1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais).

Por fim o parágrafo quarto determina o reajuste do valor de R$1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais) nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

VI. Falsificação de documento público

Este crime já era tipificado pelo Código Penal, recebendo o acréscimo dos parágrafos 3º e 4º:

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

Parágrafo 1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Parágrafo 2º. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade parestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Parágrafo 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Parágrafo 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Objetividade jurídica: é a proteção da fé pública;
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa;
  • Sujeito passivo: a coletividade e, secundariamente, a pessoa lesada pela falsificação;
  • Conduta: vem expressa pelo verbo falsificar;
  • Elemento subjetivo: o dolo;
  • Consumação: ocorre com a efetiva falsificação ou alteração, independentemente de qualquer outro efeito, inclusive prejuízo efetivo para terceiro;
  • Tentativa: é admitida, embora na prática seja difícil sua configuração;
  • Ação penal: pública incondicionada.

O parágrafo primeiro do artigo 297 do Código Penal determina que se o crime previsto no caput for praticado por sujeito ativo que seja funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada da sexta parte.

No parágrafo segundo está prevista que, para efeitos penais, são equiparados a documento público os documentos decorrentes de entidade parestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comerciais, os livros mercantis e o testamento particular.

E os parágrafos terceiro e quarto tratam da falsidade em diferentes aspectos no campo do Direito Penal e do Direito Previdenciário.

Conclusão

A partir da análise dos referidos artigos é perceptível que a principal característica da Lei nº 9.983/00 é punir as empresas que efetuam suas contribuições de maneira ilícita, deixando assim de cumprir suas obrigações previdenciárias. Importante salientar que as sanções elencadas na referida lei visam a pessoa física, ou seja, não há que se falar em sanção aplicada à pessoa jurídica (empresa) mas sim à pessoa física, isto é, os encarregados e responsáveis pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.

Muito embora as sanções elencadas, bem como a Lei nº 9.983 sejam objeto de crítica por doutrinadores e jurisprudência, o legislador as criou com o principal objetivo de criminalizar as condutas ilícitas praticadas contra a Seguridade Social, vez que são extremamente danosas para a sociedade de maneira geral.

Referências Bibliográficas

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Mini Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2008

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010

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Carolina Cintra Barbosa
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