Falsificação de documento público
Trata-se de crime que pune aquele que falsifica documento público, ou altera (modifica) documento público verdadeiro. A falsificação pode ser total (documento é inteiramente criado) ou parcial (adiciona-se ao documento, nos espaços em branco, novos e relevantes elementos). Na conduta alterar, o agente modifica documento público existente (e verdadeiro), substituindo ou alterando dizeres inerentes à própria essência do documento. Nota-se que a falsificação deve ser apta a iludir, ou seja, se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso.
Ademais, o § 1º, do artigo 297, do CP, traz uma causa de aumento de pena se o crime é cometido por funcionário público, desde que se prevaleça do cargo que ocupa. Enquanto o § 3°, do mesmo dispositivo, equipara a falsificação de documento público àquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas no caput. Aqui, o bem jurídico tutelado é a fé pública em relação aos documentos que devam produzir efeitos perante a Previdência Social.
- Artigo 297 do Código Penal
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.