Luiz Estevão responderá por apropriação indébita previdenciária de menos de R$ 20 mil

Luiz Estevão responderá por apropriação indébita previdenciária de menos de R$ 20 mil

O ex-senador Luiz Estevão responderá pelo crime de apropriação indébita previdenciária por causa de contribuições descontadas de empregados do Grupo OK e não recolhidas à seguridade social. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), reformou a decisão das instâncias de origem. O débito é inferior a R$ 20 mil, mas o relator afastou a aplicação do princípio da insignificância, com base na jurisprudência da Terceira Seção.

As contribuições referem-se aos períodos de setembro e novembro de 1993 e de janeiro de 1994 a junho de 1995. Administrativamente, o crédito foi considerado prescrito pela Receita Federal, e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi extinta de ofício. Apresentada a denúncia pelo crime, o juiz absolveu o réu por entender que o fato não constituía infração penal, já que a própria Receita reconheceu a extinção do crédito em razão da perda de prazo para a cobrança.

O MPF recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a absolvição, porém por motivo diverso. O tribunal regional aplicou o princípio da insignificância ao levar em conta que o valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior a R$ 20 mil, limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda 75/12.

Instabilidade

Ao decidir o recurso, o ministro Bellizze advertiu que a posição do TRF3 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748) em que a Terceira Seção firmou a tese de que apenas os débitos tributários não superiores a R$ 10 mil – limite fixado em lei para as execuções fiscais – são alcançados pelo princípio da insignificância.

O ministro observou que a Lei 11.457/07 passou a considerar como dívida ativa da União também os débitos previdenciários, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários. Daí porque, segundo o ministro relator, o entendimento da Seção acerca do princípio da insignificância deve ser estendido aos crimes de apropriação indébita previdenciária, porém no limite de R$ 10 mil.

No entanto, Bellizze destacou que o limite de R$ 20 mil instituído pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda não pode ser usado para justificar a aplicação da insignificância penal, em vista da impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Além disso, o ministro considerou que seria um fator de instabilidade vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência administrativa no âmbito tributário.

Com a decisão, fica afastada a incidência do princípio da insignificância e determinado o prosseguimento da ação penal.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1395052

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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