Teletrabalho - Lei nº 13.467/17
Ao Título II da CLT, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o Capítulo II-A referente às normas sobre a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho.
O trabalho a distância é o gênero que engloba o trabalho em domicílio e o teletrabalho.
O trabalhado em domicílio é àquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere (artigo 83 da CLT).
Além do mais, de acordo com o artigo 6º da lei trabalhista, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. E, ainda, determina seu parágrafo único: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Portanto, o empregador tem como poder de controle os recursos de telefonia e informática, em especial como a utilização a internet.
Segundo define o artigo 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente...